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INSS deve pagar indenização por danos morais a médica perita após agressão em local de trabalho

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença que julgou procedente o pedido de uma médica perita da Previdência Social para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de indenização por danos morais por agressão verbal e física em local de trabalho.  

Consta nos autos que a autora fez avaliação médica em uma segurada e entendeu que os motivos que justificavam o afastamento haviam cessado e ela estaria apta a retornar ao trabalho. Ao saber da alta médica, a segurada invadiu a sala e agrediu a perita, causando diversas lesões à profissional.  

Alegou o INSS que o ocorrido com a servidora foi somente um acidente de serviço, aduzindo que não houve nexo causal e que o Estado não foi omisso, justificando a ausência de responsabilidade objetiva. Sustentou que isso se deve à vigilância no local de trabalho da autora e à falta de provas de agressão. Além disso, a autarquia declarou que foram tomadas medidas em relação à suposta agressora.  

O relator do caso, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, destacou que a responsabilidade do INSS pelos atos cometidos pela segurada decorre do seu dever de vigilância, tendo que vista que a autarquia não providenciou a segurança necessária para os seus colaboradores. Segundo o magistrado, a situação a que a servidora foi submetida teria sido evitada caso houvesse um sistema de segurança adequado para os médicos peritos, que, no exercício da função, pode constatar situações desfavoráveis ao segurado, que “pode agir de forma inesperada ante tal decisão”.  

Dessa forma, concluiu o desembargador federal, “configurada a omissão da autarquia em face da negligência em relação às condições de trabalho dos servidores, o que caracteriza a culpa e o dever de indenizar da apelante pelos danos morais sofridos pela autora, independentemente do regime jurídico a que o servidor é vinculado, nos termos do disposto no artigo 159 do Código Civil”.  

Assim, acompanhando o voto do relator, o Colegiado decidiu que o valor de R$20.000,00, fixado na sentença, é razoável para reparar o dano sofrido pela autora com a necessidade de tratamento psiquiátrico e psicológico em razão de trauma sofrido no ambiente de trabalho.  

Processo: 0031162-90.2010.4.01.3300  

TRF-1


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