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Defensor Dativo garante direito a remuneração em execução de sentença

Um advogado conseguiu, na Justiça estadual, o direito a receber do Estado do Maranhão remuneração por ter atuado como defensor dativo em processo junto à 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.

O defensor entrou com uma “Ação de Execução de Honorários de Defensor Dativo”, para que fosse cumprida sentença contra a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, pedindo o pagamento de remuneração no valor de R$ 16, 5 mil, conforme a tabela da OAB.

O Estado do Maranhão concordou com os cálculos apresentados, mas ao mesmo tempo pediu que não fosse condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência (pagos pela parte perdedora da ação), com base na Lei Federal nº 9494/1997, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas, com exceção das obrigações de pequeno valor.

SENTENÇA

A sentença, da 6ª Vara da Fazenda Pública condenou o Estado do Maranhão a pagar os honorários ao advogado, fixada em 10% sobre o valor da ação de execução. O valor a ser pago pelo Estado será de R$ 18.150,00, sendo R$ 16.500,00 referente ao valor principal da execução e R$ 1.650,00 de honorários.

Na análise da questão, a juíza Sara Fernanda Gama, titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, relatou que o valor pedido está de acordo com a tabela de honorários da OAB e que não houve conflito quanto à quantia pedida, porque o próprio Estado do Maranhão concordou com o valor fixado.

Em relação ao pedido da Fazenda Pública, a juíza observou que a lei citada garante não haver pagamento de honorários a advogados pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, mas o Código de Processo Civil complementa que não serão devidos honorários contra a Fazenda Pública quando houver expedição de ordem judicial de precatório.

Nesse caso, segundo a juíza, conforme a lei e o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total a ser pago não ultrapassou o limite de 20 salários-mínimos, não sendo necessário expedir precatório.

“A decisão de arbitramento de honorários advocatícios reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade”, declarou a juíza na sentença, confirmando o direito do advogado a receber o crédito, por ter efetivamente trabalhado na advocacia dativa.

TJ-MA


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