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TRF-1 mantém sentença que excluiu candidata suspeita de fraude de concurso

A 12ª Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que excluiu de um concurso público para Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União uma candidata acusada de fraude na realização da prova no certame.  

A apelante alegou que o juiz sentenciante considerou válida sua exclusão do concurso baseada somente na análise de probabilidade, afastando o laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo e aduziu que mesmo que a denúncia anônima possa justificar a abertura de uma investigação administrativa, o procedimento instaurado não pode ser considerado válido sem garantir a ampla defesa e o contraditório, conforme exigido pela Constituição, uma vez que outras condições do concurso não foram devidamente avaliadas, afirmando que a concorrente não foi flagrada portando equipamentos eletrônicos ou tentando se comunicar durante a realização das provas.   

O relator do caso, juiz federal convocado Pablo Baldivieso, ao analisar os autos, constatou que após identificar grupos de candidatos com muitas respostas semelhantes, tanto em acertos quanto em erros, o diretor-geral substituto da Escola de Administração Fazendária (ESAF) suspendeu temporariamente os candidatos suspeitos de uso de métodos irregulares na 1ª Fase do certame e iniciou um procedimento administrativo para investigar os fatos seguindo os princípios da Lei 9.784/99.  Assim, a exclusão da candidata não se deu sem a comprovação dos fatos alegados.  

A autora faz parte de um grupo de 28 candidatos que apresentou coincidência em mais de 70% das provas, tanto de erros como de acertos,  e segundo a Nota Técnica elaborada sobre o assunto, “no caso dos doze candidatos do Grupo 1, das 48 questões que foram erradas por todos, a menos de pequenas flutuações fortuitas, em quarenta e uma há coincidência quase total. A probabilidade de que doze candidatos que erram uma questão marquem todos a mesma opção é de 0,000000016384. A probabilidade de que isso se repita por 41 ou mais das 48 questões é zero”.  

Dessa forma, concluiu o magistrado, diante de todo o material probatório juntado aos autos (laudo matemático e estudos estatísticos), “não verifico ilegalidade no ato administrativo que excluiu a apelante do certame”.  

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.  

Processo: 0013610-79.2005.4.01.3400  

TRF-1


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