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MPT não pagará honorários advocatícios após perder ação ajuizada em defesa de menores

Para a 8ª Turma, o Ministério Público do Trabalho atuou dentro de sua competência e agiu de boa-fé 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou condenação imposta ao Ministério Público do Trabalho (MPT) de pagar honorários após ter perdido uma ação trabalhista contra duas empresa de Nobres (MT). Para o colegiado, o órgão tem legitimidade para atuar em favor de duas filhas menores de um motorista vítima de acidente de trabalho e agiu nos limites de sua função institucional e com boa-fé. 

Reparação

Na ação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2020, o MPT sustentava que a Indústria de Calcários Caçapava Ltda., tomadora de serviços, e a Martelli Transportes Ltda., terceirizada e dona do caminhão, haviam descumprido normas de saúde e segurança do trabalho e contribuído para o acidente automobilístico com o motorista. Na condição de representante da defesa dos interesses das filhas do empregado, pediu a condenação das empresas ao pagamento de reparação pelos danos morais e materiais (pensão mensal).

Em nome próprio

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que, nos casos que envolvem menores de 18 anos, a legitimidade do MPT para propor a ação é apenas supletiva, quando não houver representantes legais do menor.  “Se o MPT não tem legitimidade sequer para recorrer, menos ainda teria para propor a ação em nome próprio”, diz a decisão, que extinguiu o processo e condenou o MPT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

O artigo 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), prevê que a parte que perder a ação deve pagar os chamados honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor em discussão.

Função institucional

No TST, o relator do recurso de revista do MPT, ministro Sergio Pinto Martins, explicou que o órgão tem autorização legal para promover outras ações além das coletivas, desde que relacionadas às suas funções institucionais. Segundo Martins, sua atuação se deu na defesa de interesse individual de menores de 18 anos, e, portanto, ao ajuizar reclamação trabalhista como substituto processual, o MPT agiu dentro de sua função institucional.

Nessa situação, o TST entende que não haverá condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina as ações civis públicas.

A decisão foi unânime. 

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-6-71.2020.5.23.0056

TST


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