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Justiça concede indenização a mulher que teve parto negado por plano de saúde quando já estava prestes a dar à luz    

Uma confeiteira, que teve a cobertura do plano para realização do parto negada pela Hapvida enquanto já se encontrava prestes a dar à luz, ganhou no Judiciário o direito de ser moralmente indenizada. O processo, julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relator o desembargador Raimundo Nonato Silva Santos. 

Consta nos autos que a mulher era cliente da empresa de assistência à saúde desde dezembro de 2005. Ao engravidar, mais de dez anos depois, realizou o acompanhamento da gestação pelo plano e, em um exame de ultrassom, foi informada que o parto seria coberto da mesma forma. Em maio de 2017, a confeiteira começou a sentir as dores do parto e foi ao hospital, onde o médico informou que seria necessário aguardar até a dilatação adequada. 

Na noite daquele mesmo dia, a mulher voltou ao hospital por conta de fortes dores e foi decidido que ela passaria a madrugada em observação. Nesse período, a dilatação aumentou e atingiu o índice necessário para a internação. A paciente chegou a ser informada que seria internada no hospital, porém, ao amanhecer, houve a troca de plantão e o supervisor avisou que o plano contratado não dava direito ao procedimento. 

Em trabalho de parto, a confeiteira e a família precisaram custear um táxi para que fossem levados a outra emergência. Na primeira unidade de saúde, não havia vaga. Na segunda, os médicos entenderam que a situação era crítica e precisava de atenção especial e, por isso, transferiram a paciente em uma ambulância para o Hospital da Mulher, onde o parto foi realizado. Sentindo-se negligenciada pelo plano de saúde, a confeiteira procurou a Justiça para pleitear indenização por danos morais. 

A Hapvida argumentou que cumpriu fielmente o contrato firmado, uma vez que o parto não estava incluso na cobertura. Além disso, afirmou ter disponibilizado transporte para levar a gestante a outra unidade de saúde e alegou não existirem provas dos danos sofridos. 

Em março de 2022, a 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a operadora do plano de saúde ao pagamento de R$ 10 mil em reparação de danos morais por compreender que houve falha na prestação do serviço, já que a empresa não informou à demandante, de imediato e sem margem para dúvidas, que o seu parto não seria realizado pelo plano, fazendo a confeiteira crer que o procedimento seria coberto.  

A Hapvida entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0142717-29.2019.8.06.0001), no qual reforçou que não houve qualquer ato ilícito, uma vez que a falta de cobertura para o parto sempre foi evidente e que a mulher deveria estar ciente de todas as cláusulas do contrato. Sustentou, ainda, que a responsabilidade dos serviços de saúde é do Estado, que as operadoras atuam de forma suplementar e que a realização de procedimentos de forma indiscriminada culminaria na falência de tais empresas. 

Em 31 de janeiro de 2024, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença de 1º Grau, destacando que os clientes têm o direito básico à informação, assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Estas informações devem ser adequadas, claras, precisas, ostensivas, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Isto quer dizer que as informações prestadas pelos fornecedores de consumo devem ser bem detalhadas. Dessa forma, restou devidamente caracterizada a responsabilidade civil da empresa prestadora da saúde complementar, que agiu de forma até desumana, ao informar sobre a ausência de cobertura do parto quando este já se encontrava em pleno processo”, pontuou o relator.  

Além desse, foram julgados outros 224 processos na sessão. O colegiado é formado pelos desembargadores Emanuel Leite Albuquerque, Raimundo Nonato Silva Santos, Francisco Mauro Ferreira Liberato (Presidente), José Ricardo Vidal Patrocínio e Carlos Augusto Gomes Correia. 

TJ-CE


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