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Concessionária e fabricante são responsabilizadas por incêndio em veículo

Uma concessionária de automóveis e a fabricante, responsabilizadas pelo incêndio ocorrido em um automóvel, tiveram condenação imposta em primeira instância mantida em julgamento pela Terceira Câmara Criminal do TJRN. O laudo pericial afastou a tese defendida pelas empresas de que o uso do filtro de óleo foi realizado de maneira distinta da original pela proprietária do veículo. A alegada causa para o sinistro, sustentada pela defesa foi rejeitada pelo órgão julgador.

Desta forma, para o colegiado, o dever de reparar deve ser mantido, bem como a restituição pelos gastos com aluguel de outro carro e a prova das despesas indevidas. A condenação inicial foi dada pela 8ª Vara Cível de Natal.

As empresas terão que pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 45 mil, referentes ao valor do veículo, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros ao mês, ambos a partir da data do sinistro, bem como o valor de R$ 9.220,00 relacionados ao gasto com o aluguel de veículos em substituição ao que foi perdido, bem como terão que realizar o pagamento de danos morais no valor de R$ 10 mil.

Uma das empresas defendeu não haver responsabilidade pelo sinistro ocorrido no automóvel, pois este “rodou por milhares de quilômetros por cerca de três anos e o incêndio ocorreu após a substituição de peças autênticas por não originais, bem como longo período sem a devida manutenção ou cuidados preventivos (já que o veículo somente foi submetido às duas primeiras revisões periódicas no ano de 2021)”.

“Entretanto, determinada a realização de perícia técnica no automóvel, o engenheiro mecânico subscritor do laudo pericial concluiu que não há como afirmar, de ‘forma cabal’, que a causa primordial do incêndio no veículo sinistrado tenha sido originada pelo suposto vazamento de um filtro lubrificante, não original, que teria sido aplicado de forma equivocada no veículo. Não há dados técnicos suficientes, e inequívocos para tal afirmação”, destaca o relator, desembargador Amaury Moura.

Conforme a decisão na Câmara, sobre o argumento de ausência de revisões, é preciso destacar que, de acordo com o regime instituído pelo Código do Consumidor, é imposto ao fornecedor o dever legal de assegurar a qualidade dos produtos ou serviços, motivo pelo qual, como regra, eles respondem objetivamente pela inadequação do bem de consumo, ao fim ao qual originariamente se destina.

“Assim, se o vício no veículo alegado pelo consumidor ocorreu ainda dentro do prazo da garantia contratual, deve a concessionária e a fabricante responder pelos danos”, reforça o relator.

TJ-RN


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