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Instituição não tem dever de indenizar aluna que descumpriu normas

Uma instituição de ensino não tem o dever de indenizar aluna que descumpriu normas contratuais, querendo assistir aulas na escola acompanhada de uma filha de quatro anos de idade. A questão foi julgada no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã. Na ação, que teve como parte demandada o Instituto Ana Nery, uma mulher alegou que em 7 de novembro de 2023, no período da manhã, teria sido impedida de ingressar nas instalações educacionais, tendo em vista que estava acompanhada de sua filha menor, de 4 anos de idade. Disse que foi retirada de sala de aula de maneira que alegou ser constrangedora.

A mulher narrou que sofreu humilhação pública, quando funcionários da instituição a retiraram do local, afirmando que ela não poderia permanecer com a menina na escola. Diante do ocorrido, entrou na Justiça, requerendo indenização pelos danos morais supostamente sofridos. Em contestação, a demandada argumentou que a permanência de crianças no âmbito acadêmico é vedada devido à natureza do negócio, com conteúdo das aulas impróprio para menores e local potencialmente lesivo à segurança. Informo que as normas que regem esse assunto foram disponibilizadas à autora ainda na aula inaugural. Diante disso, pediu pela improcedência do pedido.

“Ao analisar as provas juntadas ao processo, verifico que a autora não tem razão (…) Pelo que foi exposto durante o processo e comprovado por documentos e até mesmo por testemunhas, verifica-se que a autora buscou impor a sua vontade contra os regulamentos de conduta e contrato de prestação de serviços educacionais que assinou (…) A narrativa inicial já indica que a reclamante resistiu a um apelo do empregado da portaria, quando aquele cumprindo seu papel funcional, solicitou que aguardasse um posicionamento da direção sobre a presença da criança no estabelecimento”, esclareceu a juíza Diva Maria de Barros Mendes.

SABIA DAS NORMAS

Para a magistrada, a conduta da autora trouxe riscos até mesmo para a função do colaborador, no caso, o porteiro. “Observa-se que não procede a alegação de que desconhecia a proibição da presença de menores no estabelecimento, bem como desconhecia, também, seus regramentos internos (…) A autora participou da Aula Inaugural, quando inclusive assinou ficha de presença e foram apresentadas aos alunos as normas de funcionamento e regramento do Curso de Técnico em Radiologia”.

Conforme as normas da instituição demandada, a proibição de acesso e permanência de menores deve-se ao cuidado, devido à presença de materiais cortantes, prédio com estrutura perigosa para crianças, bem como aulas com conteúdos inadequados para crianças. “Não se trata de empatia ou ausência desta, trata-se de cuidado com as crianças, e preservação de sua saúde e segurança (…) Registre-se que o curso reportado é de técnico em Radiologia, onde certamente a linguagem e materiais utilizados colocam em risco a segurança até mesmo de quem os manuseia”, pontuou a juíza na sentença, frisando que trata-se também de respeito à coletividade, e não como quis fazer a reclamante, ao tentar impor a sua vontade contra regulamento geral que optou livremente em concordar.

Por fim, a magistrada ressaltou que, apesar de existirem discussões sobre o assunto em andamento no Congresso Nacional, ainda não há norma que obrigue a instituição particular a recepcionar menores em suas dependências, ou mesmo adequar seus espaços para esse fim. “O Contrato e o Regimento Escolar fazem lei entre as partes, desde que não exista nenhuma proibição contrária expressa (…) Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido da autora”, decidiu.

TJ-MA


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