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Caixa e FNDE devem indenizar estudante de fisioterapia por falha no repasse de valores do Fies  

Banco atrasou o aditamento do contrato com a instituição de ensino, o que provocou a suspensão do financiamento 

 A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve decisão que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) e ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) indenizarem uma estudante em R$ 7 mil por danos morais. Ela foi impedida de frequentar o curso superior em virtude de falha no repasse do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).   

Segundo os magistrados, documentos comprovaram que inconsistência na transmissão dos dados pelo banco atrasou o aditamento do contrato e violou o direito da autora à manutenção do financiamento.  

Conforme o processo, 85% do valor do curso da estudante seria financiado pelo Fies.  

No primeiro semestre de 2015, ela efetuou a renovação contratual, mas a formalização foi concluída somente em maio de 2016. Com isso, foi impedida de entrar na universidade por estar inadimplente. 

Após acionar o Judiciário, a 1ª Vara Federal de Barretos/SP determinou à Caixa e ao FNDE o pagamento de indenização por danos morais de R$ 7 mil. A autora recorreu ao TRF3 pedindo majoração do valor.  

 Já o FNDE solicitou reforma da sentença sob o argumento de que a instituição de ensino não poderia exigir a comprovação das parcelas do financiamento. 

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado Samuel de Castro Barbosa Melo, relator do processo, explicou que a relação contratual ocorreu entre o Fundo e a universidade.  

“Não pode ser atribuída ao estudante a obrigação de fiscalizar o cumprimento daquilo que foi pactuado entre os contratantes”, fundamentou. 

O magistrado confirmou o direito à indenização por danos morais. 

“Os depoimentos testemunhais apontam que a autora teve atraso de um ano em sua formação, e o constrangimento de ter sido barrada na catraca da instituição de ensino superior foi presenciado por inúmeros alunos”, concluiu. 

Assim, a Sexta Turma, por unanimidade, manteve a sentença e negou provimento às apelações.  

TRF-3


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