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“Sala de aula não é lugar de celulares”, cita juiz ao negar indenização por excesso de ligações

A Justiça de Limeira (SP), por meio da 4ª Vara Cível, analisou nesta semana uma ação de indenização por danos morais ajuizada por uma mulher em favor da filha, menor de idade. Ela alegou que a adolescente recebe incessantes ligações de cobrança na sala de aula, situação que provocou vergonha e constrangimento. O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal citou, ao analisar o caso, que sala de aula não é lugar de celulares.

O alvo da mulher foi uma empresa de crédito que, de acordo com ela, faz ligações para o celular da filha para cobrança de débitos. A autora considerou a situação abusiva e pediu a condenação da empresa a indenizá-la moralmente.

Citada, a ré alegou inexistência de ato ilícito e argumentou que “eventuais cobranças foram no exercício regular do direito em virtude do inadimplemento”, apontou ao questionar a ação.

Para o magistrado, a lei estabelece o exercício do regular direito de cobrança e, no caso, ele não considerou que houve exposição ao ridículo, constrangimento ou ameaça. “Não vislumbro que a cobrança tal como levada a efeito – se assim de fato o foi – infrinja tais preceitos legais”. Quanto às provas anexadas pela autora, como prints da tela do celular, o juiz citou que elas não identificam, por qualquer modo, a titularidade da linha telefônica. “Tampouco correlacionam os contatos com a ré e com a dívida da sua genitora. Porém, ainda que assim não se entenda, reafirmo não estar diante de típico caso de abuso de direito”.

Paulo ainda pontuou que as ligações se deram para o número de telefone que consta no cadastro da titular do cartão, ou seja, a mãe da adolescente, e foi ela mesmo que o informou para fins de contato. Ele também considerou que as supostas ligações repetidas foram, a princípio, todas bloqueadas ou não atendidas. Por fim, descreveu que a “sala de aula não é lugar onde se deva utilizar telefones celulares, de modo que o aparelho da requerente deveria permanecer constantemente desligado. Eventual necessidade de comunicação premente poderia ser feita tanto por intermédio da escola quanto eventualmente pelo próprio aparelho, ligando-o no momento oportuno e conveniente para a estrita necessidade”, completou.

Ao término da sentença, o magistrado informou também que a própria mãe pode ter contribuído com eventual incômodo à filha:

”Urge consignar, ademais, que eventual incomodo que estava sendo gerado à filha acabou em certa medida sendo causado por ato da própria genitora, na medida em que a inadimplência dela é inconteste, bem assim pelo fato de que o telefone que disponibilizou à menor era aquele cujo número havia cedido à requerida/credora/fornecedora. Aduzir, agora, que a filha foi atormentada pelas ligações de cobrança, imputando à ré falha na prestação dos serviços, configura, em verdade, quebra do princípio da boa-fé objetiva, que exige comportamento leal de ambas as partes contratantes. Aliás, quisesse a genitora fazer cessar o alegado incomodo, bastava-lhe trocar o chip do aparelho de telefonia. Por isso, ainda que direcionadas à autora, as chamadas não representam exposição pública vexatória, de modo a configurar humilhação ou vergonha, tendo em vista que somente a demandante teria acesso a elas. A demanda, portanto, está no limiar entre a tese do direito subjetivo e a má-fé”

A ação foi julgada improcedente e a autora pode recorrer.

Diário de Justiça


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