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Mulher que mora com a filha em imóvel comum não deve indenizar ex-cônjuge

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ confirmou que uma mulher não precisa pagar aluguéis ao ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum. A decisão considerou que a filha do ex-casal também mora no local.

No caso dos autos, o homem pretendia receber aluguel da ex-esposa, que continuou morando no imóvel com a filha de ambos. O pedido foi aceito pelo Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP e o colegiado determinou o pagamento.

Ao avaliar o recurso no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou precedentes que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal.

A ministra ressaltou, no entanto, que “o fato de o imóvel servir de moradia do filho comum em conjunto com a ex-cônjuge afasta a existência de posse exclusiva desta, que é, justamente, a circunstância fática determinante do direito à indenização”.

De acordo com a relatora, ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos. Também foi citada a jurisprudência do STJ, que só permite o pagamento de aluguel a um dos ex-cônjuges pelo uso exclusivo do imóvel “se não houver nenhuma dúvida a respeito da quota pertencente a cada um deles”.

Na ação de partilha,  as partes ainda discutem qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal.

REsp 2.082.584

IBDFAM


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