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União deve indenizar militar que perdeu audição em treinamento como instrutor de tiro

Laudo pericial atestou lesão por ausência do equipamento de proteção 

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União indenizar em R$ 30 mil, por danos morais, um militar que sofreu perda auditiva em um treinamento como instrutor de tiro. Além disso, o ente federal deverá fornecer ao autor um aparelho de amplificação sonora. 

Para os magistrados, ficou comprovado que o homem sofreu lesão por ausência do equipamento de proteção.  

“O laudo pericial foi claro em reconhecer que o trauma decorrente do acidente em serviço é causa suficiente para o diagnóstico de perda auditiva do autor”, fundamentou o desembargador federal Carlos Muta, relator do processo. 

O autor acionou o Judiciário requerendo danos materiais e morais, por ter sofrido lesão auricular durante treinamento de tiro em Humaitá/AM, quando atuava como instrutor, em 2012. 

Ele argumentou perda total da audição do ouvido direito e 30% do esquerdo, com sequela de zumbido e dificuldade de compreensão. 

Após a 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP ter julgado o pedido improcedente, o homem recorreu ao TRF3. 

Ao analisar o caso, o relator ponderou que a sindicância sobre o acidente apurou que não houve negligência, impudência ou imperícia do militar.  

“A própria União referiu-se, em contestação, ao uso de algodão no ouvido como ‘equipamento de proteção de praxe’, reconhecendo, posteriormente, que tal material, fornecido pela equipe de instrução para proteger a audição, ‘não é muito adequado’ a tal fim”, observou Carlos Muta. 

Pelo dano material, o magistrado determinou à União o fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual. 

O relator declarou que a indenização pelo dano moral deve ser arbitrada de forma razoável, proporcional, evitando enriquecimento ou vantagem indevida. 

“Considerando circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, respalda que seja fixada a condenação em R$ 30 mil, em consonância com a jurisprudência da Turma”, concluiu. 

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso. 

Apelação Cível 0000001-65.2015.4.03.6102 

TRF-3


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