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Juros sobre expurgos inflacionários só incidem até o fim do contrato, decide STJ

Na devolução de diferenças de correção monetária relativas a certificados de depósitos bancários (CDBs) resultantes de expurgos inflacionários, os juros remuneratórios são devidos somente até o vencimento do contrato.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para negar, por unanimidade, um recurso especial que questionou a incidência dos juros fixada em decisão que condenou um banco a pagar, no resgate de CDBs, as diferenças de correção pelos expurgos do Plano Verão.

Tais expurgos dizem respeito à não aplicação ou ao uso incorreto de índices de correção sobre os valores aplicados por correntistas durante determinados períodos — no caso em questão, no tempo referente ao plano econômico implantado no país em 1989.

A sentença, proferida em primeira instância pela Justiça de Minas Gerais, determinou que o valor a ser pago pelo banco seria corrigido monetariamente pelo IPC/IBGE até a data de sua extinção (fevereiro de 1991) e, posteriormente, pelo IPC/FGV; e que os juros remuneratórios seriam calculados “de forma capitalizada após o vencimento dos títulos até a data do efetivo pagamento”.

A instituição financeira recorreu. Entre as alegações, o banco sustentou a impossibilidade da incidência de juros remuneratórios após o vencimento dos CDBs. Além disso, pediu a adoção do INPC/IBGE como índice de atualização monetária. Ao fim de um longo debate, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) autorizou a aplicação do INPC e esclareceu que os juros remuneratórios deveriam incidir apenas no período de vigência do contrato.

Ocorre que uma distribuidora de títulos e valores mobiliários recorreu do acórdão. Em recurso especial, a empresa alegou que a decisão do TJ-MG violou a coisa julgada ao afastar a incidência dos juros compensatórios após o vencimento das aplicações, conforme supostamente fora estipulado pelo juízo de primeiro grau.

Relator do caso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva abriu sua fundamentação lembrando que o juízo da primeira instância usou os seguintes termos ao proferir a decisão: “Os juros convencionais também serão pagos pelo réu, em total cumprimento dos contratos”. E isso, explicou o ministro, quer dizer que a incidência só pode se dar até a data de vencimento do contrato.

Com base nesse entendimento, Cueva observou que, ao se pronunciar sobre a questão, o TJ-MG não alterou o entendimento do juízo de origem. Assim, a alegação de que houve ofensa à coisa julgada caiu por terra, “visto que a incidência dos juros convencionais, ou seja, dos juros remuneratórios, foi determinada na forma como foram pactuados, daí porque não era mesmo possível estender a sua aplicação para além da data de vencimento das obrigações, como acertadamente decidiu o tribunal de origem”.

Na sequência, o ministro examinou o aspecto interpretativo dos contratos à luz da jurisprudência do STJ. Nesse sentido, ele lembrou que a corte entende que se houver mais de uma interpretação sobre um título judicial, “deve ser escolhida aquela que se mostre mais razoável, não conduzindo a uma solução iníqua ou exagerada”.

Cueva anotou, por fim, que tanto para os CDBs quanto para os depósitos feitos em caderneta de poupança, o STJ já decidiu que os juros remuneratórios somente são devidos até o vencimento da obrigação, isto é, até o fim do contrato e do resgate do capital investido (ou até o encerramento da conta poupança). O voto foi acompanhando pelos ministros Moura Ribeiro e Humberto Martins.

Clique aqui para ler a decisão
RE 1.601.788

Consultor Jurídico


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