Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Decisões cíveis e criminais não inviabilizam processo administrativo, decide STJ

As esferas de responsabilização são relativamente independentes, ficando afastadas, portanto, repercussões automáticas, salvo se houver absolvição penal por inocorrência da conduta ou por negativa de autoria.

Esse entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi aplicado na análise de um caso de uma suposta formação de cartel para revenda de combustíveis em Caxias do Sul (RS).

Os acusados foram ao Poder Judiciário contra a condenação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) argumentando que a decisão administrativa afrontou a coisa julgada formada em uma ação penal e em uma ação civil pública que trataram do mesmo tema.

O pedido foi considerado procedente nas duas primeiras instâncias. O STJ, no entanto, acolheu parcialmente um recurso ajuizado pelo Cade, segundo o qual não houve coisa julgada nas duas ações sobre o suposto cartel.

A 1ª Turma do STJ entendeu que não há formação de coisa julgada em ações coletivas quando a sentença de improcedência é dada com base em insuficiência probatória.

“Não houve formação de coisa julgada, porquanto, tratando-se de demanda coletiva julgada improcedente por incompletude de provas, incide o regime da res judicata secundum eventum probationis, o qual condiciona a imutabilidade e a indiscutibilidade da questão judicialmente decidida ao exaurimento da atividade probatória, situação não revelada na hipótese em exame”, disse eu seu voto a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso.

A magistrada também entendeu que o processo criminal movido contra os acusados não chegou a “conclusão contundente” que afastasse a responsabilidade dos imputados, tendo alguns deles sido absolvidos com base no princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu).

“As conclusões levadas a efeito em âmbito penal não reverberam sobre as atribuições da autarquia antitruste constantes da Lei n. 8.884/1994, viabilizando-se, por isso, a submissão de idêntico acervo probatório ao crivo do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência para exame acerca dos pressupostos fáticos indispensáveis à apuração de condutas anticoncorrenciais”, afirmou a ministra.

Com a decisão, o colegiado do STJ afastou a existência de coisa julgada na ação civil pública e na ação penal e determinou o retorno dos autos à origem para novo julgamento.

Clique aqui para ler o voto da relatora
REsp 208.126

Consultor Jurídico


«« Voltar