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Comissão aprova projeto que regulamenta o uso de práticas colaborativas na solução de conflitos

A proposta poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votá-la no Plenário da Câmara

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou projeto que regulamenta o uso de práticas colaborativas como método extrajudicial de soluções de conflitos entre pessoas ou empresas.

O relator, deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), apresentou substitutivo ao Projeto de Lei 890/22, do deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE).

Uma das inovações do texto aprovado em relação ao original foi incluir as modificações na Lei de Mediação, em vez de criar uma nova legislação. Segundo Ribeiro, o objetivo é evitar quebra de sistematicidade do sistema processual. Ele também ressaltou que a lei que trata de mediação, por ter semelhança com o método colaborativo, pode incorporar os dispositivos da proposta.

Mediação x colaborativa
Na mediação, as partes decidem escolher um terceiro imparcial que, acreditam, irá auxiliar na comunicação entre elas e na obtenção de um acordo.

Nas práticas colaborativas, por sua vez, não há necessariamente um mediador. Cada parte, com o auxílio de seu próprio advogado ou outros profissionais, “buscará esclarecer suas dúvidas e encontrar soluções em colaboração com a outra para achar uma solução”, explicou o parlamentar.

De acordo com o texto aprovado, as práticas colaborativas são procedimentos de gestão e resolução de conflitos voluntários, sigilosos e pautados na boa-fé, transparência e colaboração, respeitadas as peculiaridades culturais e regionais dos participantes.

Outros métodos
As práticas colaborativas podem ser realizadas em conjunto com outros métodos de resolução de conflitos, inclusive em conflitos judicializados, mediante convenção das partes e suspensão do processo.

As partes e os advogados deverão assinar um Termo de Participação Colaborativa, que contenha as condições contratuais e, entre outras, cláusulas de:

  • não litigância durante a negociação colaborativa;
  • sigilo e confidencialidade;
  • divulgação plena das informações.

“Acredito que o traço mais distintivo da prática colaborativa em relação à mediação é a formalização de um acordo prévio de não-litigância. Por meio da qual, assegura-se que os profissionais envolvidos no processo colaborativo não participarão de eventual ação judicial ou arbitral futura, caso não haja acordo”, afirmou Aureo Ribeiro.

Para ele, essa cláusula oferece às partes segurança de que os profissionais atuantes  na causa “estão completamente dedicados à construção de um acordo e de que o outro polo da demanda não está apenas adquirindo informações para a formalização de um litígio posterior”.

Encerramento dos casos
Ainda segundo o texto aprovado, o procedimento das práticas colaborativas será encerrado quando:

  • for celebrado acordo entre as partes;
  • não se justificarem novos esforços para obtenção do acordo; e
  • uma ou ambas as partes assim desejar.

A proposta também prevê que ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de práticas colaborativas, mas o encerramento do procedimento deve observar as diretrizes previstas no termo inicial de participação, salvo caso de ilegalidade, má-fé ou abuso de direito.

Tramitação
A proposta foi analisada em caráter conclusivo e poderá seguir ao Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário.

Agência Câmara


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