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STF estabelece critérios sobre prova obtida por meio de abertura de correspondência

Provas obtidas mediante a abertura de encomendas postadas nos Correios serão lícitas somente se houver fundados indícios da prática de atividades ilegais, sendo necessário formalizar o procedimento para fins de controle administrativo ou judicial.

Com base nesse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu nesta quinta-feira (30/11), por unanimidade, embargos de declaração contra decisão de 2020 que estabeleceu como ilícitas as provas obtidas por meio de violação de correspondência.

Os embargos foram interpostos pela Procuradoria-Geral da República. O órgão sustentou que a decisão de 2020 não fez a distinção entre envio de correspondência, que é protegida constitucionalmente, e remessa de encomenda (envio de pacote de mercadoria, produto ou substância via Correios).

Segundo a PGR, há jurisprudência no sentido de ser lícita a prova obtida por meio de abertura de encomenda postada, caso haja fundados indícios de práticas ilegais. O relator dos embargos, ministro Edson Fachin, concordou com o argumento e votou pelo acréscimo à tese, seguindo sugestão de texto apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes.

Ainda de acordo com a decisão, provas obtidas mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo são lícitas se enviadas ou recebidas em presídios e se houver fundados indícios da prática de atividade ilegal.

A tese fixada em 2020 foi a seguinte:

Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo.

No julgamento desta quinta, o Supremo decidiu o seguinte:

Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas.
Em relação à abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.

RE 1.116.949

Consultor Jurídico


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