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Teste de aptidão física não pode ser remarcado por questões de saúde de candidato

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido de uma candidata do concurso para Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica para anular o ato que a eliminou do certame em razão de não ter participado do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico. A decisão do Colegiado reformou a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Em suas alegações, a candidata sustentou que não realizou o teste por apresentar, no dia da avaliação, sintomas gripais e por estar suspeita de Covid-19, conforme atestado médico contante no processo.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, destacou que a pretensão da militar não pode prosperar pois o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto é o de que “inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013 em nome da segurança jurídica”.

O magistrado ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, entende que a possibilidade, em concurso público, de remarcação de testes físicos por motivo de força maior, somente é possível em casos de gravidez.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1024017-86.2021.4.01.3200

TRF-1


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