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Marilena Winter integra painel sobre a natureza alimentar dos honorários advocatícios

A presidente da OAB Paraná, Marilena Winter, e a  secretária-geral do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Rogéria Dotti, integraram na manhã desta terça-feira (28/11) a programação da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Elas participaram do painel sobre Honorários Advocatícios, tema que diz respeitos a todos os profissionais da carreira.

O painel reuniu nomes como o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux; o professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Hugo Filardi Pereira; o advogado geral do Estado de Minas Gerais, Sérgio Pessoa de Paula Castro; e o advogado Cleto Gomes.

Marilena Winter iniciou a exposição com uma apresentação sobre a natureza dos honorários advocatícios na legislação e na jurisprudência. Traçou, inicialmente, um histórico da legislação e abordou os impactos da natureza alimentar na jurisprudência do STF e STJ. “De acordo com o CPC, os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”, frisou a presidente da seccional.

Natureza alimentar

Segundo Marilena, o CPC representou um retrocesso com a confusão em relação à titularidade dos honorários. “A OAB positivou o tema, consagrando os honorários por sua natureza alimentar, algo que ficou definitivo com o CPC de 2015”, disse.

“Temos de louvar os que trabalharam na formulação do CPC, pois com o parágrafo 14 do artigo 85 quatro aspectos relevantes foram resolvidos de uma só vez: a titularidade autônoma, a vedação à compensação, que é uma grande inovação, a natureza alimentar, pela primeira vez consagrada normativamente e, em consequência, o tratamento de crédito privilegiado aos honorários”, pontuou Marilena.

Marilena Winter citou ainda julgados recentes que reconhecem a natureza alimentar, mas não se aplicam aos honorários contratuais. “O fundamento é o de dizer que honorários contratuais não têm a característica de verba trabalhista, o que, com todo respeito, me parece uma interpretação equivocada da lei”, sublinhou.

A presidente falou também sobre o privilégio dos honorários em concurso de credores, inclusive sobre pagamentos de natureza tributária. Em suma, defendeu que os honorários — sejam sucumbenciais ou contratuais — têm preferência por sua natureza alimentar.

Ao final, ela propôs duas teses sobre o tema. Uma delas vai no sentido de corroborar a tese proposta pelo ministro Humberto Martins no julgamento do Tema Repetitivo 1153 do STJ: ‘A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no parágrafo segundo do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)’“.

Na segunda tese, a presidente da OAB Paraná defende que “a norma do artigo 85, §14 do CPC, ao estabelecer expressamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, não faz distinção entre honorários de sucumbência e contratuais, e deve ter eficácia plena assegurada, sendo imperioso modificar o entendimento de que a Súmula 47 do STF não se aplica aos honorários contratuais“.

O conselheiro federal Sérgio Ludmer, presidente de mesa, prontamente se manifestou favorável às teses propostas por Marilena Winter, mencionando que elas são uma importante expressão da voz da advocacia. “Hoje, infelizmente, toda a verba de natureza alimentar é flexibilizada por decisões judiciais”, frisou. Ludmer consultou o plenário, que aprovou o encaminhamento das teses por unanimidade.

Honorários sucumbenciais e princípio da causalidade 

“Já dizia Rui Barbosa que fora da lei não há salvação. Lembremos que a palavra honorário está ligado à honra. Não é somente nossa única remuneração, mas a vinculação com o cliente, como consagrou Piero Calamandrei”, destacou a advogada paranaense Rogéria Dotti ao dirigir-se ao público.

Segundo Rogéria, a lei estabeleceu como parâmetro geral a sucumbência. “Mas além do ressarcimento é preciso se considerar a evitabilidade do processo. Falar de causalidade é importante porque o princípio da sucumbência gera erros quando aplicado de forma absoluta”, sublinhou a advogada.

“O Estado Democrático de Direito tem vários significados. O que acho mais bonito é o que destaca que o Estado Direito é um Estado de leis, e não de homens”, disse Rogéria.

Os honorários no CPC de 2015

De acordo com o ministro Luiz Fux, os honorários devem levar em conta a análise econômica do Direito, diretamente ligada à eficiência. Essa análise, defendeu, prega a impossibilidade de causas aventureiras e deve considerar a razoável duração do processo. “Na análise econômica do Direito há um segmento que indica ao advogado analisar aqueles que têm aversão ao risco e aquele que gosta de se arriscar”, disse.

“Juiz não tem de se preocupar com honorários de advogado. Se está incomodado com isso, é só deixar a magistratura e ir ser advogado”, pontuou. “Meu pai era advogado. E dele ouvi um conselho: Quando você for juiz, há uma regra de ouro. As portas do seu gabinete devem estar sempre abertas aos advogados”, afirmou Fux.

“Os advogados têm, no Judiciário, todas as formas de prestígio para fazer valer suas prerrogativas”, concluiu o ministro.

Os demais especialistas abordaram a jurisprudência dos Tribunais Superiores; honorários sucumbenciais nos recursos; honorários sucumbenciais e princípio da causalidade; e decisões omissas quanto aos honorários advocatícios.

O advogado Cleto Gomes propôs dar encaminhamento à tese de que “O CFOAB, as Seccionais, as Subseccionais do país, as advogadas e advogados brasileiros esperam que o STF negue segmento ao Recurso Extraordinário objeto do Tema Repetitivo 1255 e mantenha o Tema Repetitivo 1076 do STJ”. A sugestão foi acatada por todos os presentes.

“Os honorários sucumbenciais por equidade são os honorários da inveja. O Judiciário não tem compreensão plena do trabalho do advogado. Nós sobrevivemos de honorários”, disse Cleto Gomes.

OAB-PR


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