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Justiça assegura a uma menina com transtorno de déficit de atenção um profissional durante o período das atividades escolares

A Secretaria Municipal de Educação de Goiânia tem prazo de 30 dias para disponibilizar profissional de apoio durante o período de atividades escolares de uma estudante, de 12 anos, que tem déficit cognitivo moderado, dificuldade em foco e concentração, baixo rendimento escolar e dificuldade de socialização. A decisão recente é da titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas e afins da comarca de Goiânia, juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva e foi tomada em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, via Defensoria Pública, mediante a necessidade de assegurar a inclusão da aluna ao ambiente escolar de forma efetiva, garantindo o seu pleno desenvolvimento.

Conforme os autos, a menina está matriculada na rede pública de ensino, em Goiânia, no 6º ano do Ensino Fundamental. Contudo, a escola não consegue atender às suas necessidades de maneira satisfatória, sendo indispensável o profissional de apoio de forma individualizada e integral.

Ao se manifestar, a juíza Maria Socorro de Sousa Afonso da Silva pontuou que a criança faz jus ao acompanhamento do profissional de apoio, objetivando assegurar a sua inclusão tanto quanto seu pleno desenvolvimento. Conforme salientou, a educação inclusiva é amparada por lei e a escola que recebe aluno com necessidades educativas especiais, tem por missão trabalhar o desenvolvimento integral dele, sem distinção, promovendo o crescimento nos aspectos linguísticos, físico, psicológico, social, intelectual e cultural.

A magistrada fez referências aos dispositivos que garantem o atendimento das necessidades especiais no aspecto educacional, a exemplo do art. 227 da Constituição Federal; Lei de Diretrizes e Bases da Educação e Lei Complementar nº 26/1998, que também estabelece regras ao Ensino Educativo. De igual modo, a magistrada citou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), com destaque para o art. 54, que dispõe que “é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.

Ao final, a titular do 1º Juizado da Infância e da Juventude das causas cíveis e questões administrativas e afins da comarca de Goiânia ressaltou que os documentos apresentados na ação, especialmente através do Relatório Médico emitido por médico psiquiatra e Relatório Pedagógico, mostram que a menina possui transtorno de déficit de atenção necessitando de profissional de apoio. “Deste modo, estão presentes os requisitos autorizados para concessão da tutela provisória de urgência, visando garantir o acesso e a permanência ao ensino público especializado e inclusivo”,concluiu a juíza.

TJ-GO


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