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Justiça condena empresas por atrasos em viagem internacional

Passageira perdeu dias que havia destinado a passeios em Paris

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea e uma agência de turismo a devolverem R$ 3.656,63 e a indenizarem uma passageira em R$ 5 mil, por danos morais, devido a atrasos no embarque em viagem internacional.

Na ação, a consumidora alegou que iria participar de um curso em Paris, na França, que com início em 7 de março de 2022. Ela adquiriu uma passagem aérea para o dia 3 do mesmo mês, com objetivo de aproveitar alguns dias de lazer na capital francesa.

Todavia, ao chegar no aeroporto, na data prevista, foi informada de que o voo partiria no dia seguinte. Nessa data, ela embarcou, mas a aeronave permaneceu na pista por três horas, até a tripulação ser comunicada de que o avião não decolaria devido a problemas técnicos. A passageira só conseguiu viajar no dia 5, perdendo alguns dias de passeios em Paris.

As empresas se defenderam sob o argumento de que o atraso se deu por causa de problemas técnicos na aeronave.

Em 1ª Instância, a 8ª Vara Cível de Juiz de Fora determinou o pagamento de indenização por danos materiais, mas os danos morais foram negados, pelo entendimento de que o curso ocorreu normalmente, ficando prejudicado apenas o período que seria de lazer da consumidora.

Diante dessa decisão, a passageira recorreu à 2ª Instância. A relatora no TJMG, desembargadora Lílian Maciel, teve outro entendimento em relação aos danos morais. Segundo a magistrada, a consumidora foi submetida a um transtorno que foge da normalidade, pois a empresa não cumpriu com o dever de informação prévia.

Ao deixar de comunicá-la sobre os cancelamentos seguidos das passagens com a antecedência estabelecida nas normas regulamentadoras, foi subtraído da consumidora a oportunidade de se reprogramar. Com isso, a desembargadora Lílian Maciel estabeleceu os danos morais em R$ 5 mil.

Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com a relatora.

TJ-MG


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