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Alegação de atitude suspeita não justifica abordagem policial

O Superior Tribunal Justiça já decidiu que a mera alegação genérica de “atitude suspeita” é insuficiente para validar busca pessoal ou veicular. A localização de objetos ilícitos após a revista não a justifica. Assim, a 13ª Vara Criminal do Foro Central da Barra Funda, em São Paulo, absolveu um homem de uma acusação de tráfico de drogas.

O réu foi preso em flagrante com 42,2 gramas de maconha em 43 porções. A defesa, feita pelo advogado Bruno Ferullo, alegou ilegalidade na abordagem dos policiais militares e pediu a absolvição.

Os PMs disseram que estavam em patrulhamento preventivo, avistaram o homem em uma motocicleta carregando um pequeno saco preto nas costas e deram sinal de parada. O acusado iniciou uma fuga.

Os agentes também alegaram que viram o réu desembarcando rapidamente da moto e arremessando a sacola embaixo de um carro estacionado. Ao alcançarem o homem, recuperaram o saco preto, no qual encontraram a droga.

Mais tarde, o réu negou estar com uma mochila preta contendo maconha ou ter dispensado algo do tipo embaixo de um veículo. De acordo com seu relato, ele trazia apenas a capa preta do seu capacete. O homem também disse que fugiu porque não portava CNH e tinha passagens pela polícia.

O juiz Gerdinaldo Quichaba Costa observou que os PMs apresentaram duas versões diferentes. Na fase de investigação, informaram que o réu apresentou nervosismo ao vê-los, sem explicar no que isso consistiria. Já em Juízo, disseram que o acusado passou em alta velocidade e passou a olhar para trás, desviando-se dos veículos.

Os policiais afirmaram que decidiram abordar o réu devido à sua conduta suspeita. Mas, para o magistrado, há duvidas sobre o que seria isso: “Não ficou muito claro se houve fundada suspeita que respaldasse a abordagem do acusado e se esta foi legítima”.

Mesmo que houvesse fundada suspeita, Costa teve dúvidas sobre o desenrolar dos fatos. Uma testemunha residente do local da abordagem disse que presenciou a prisão e que o réu não possuía nada em mãos nem dispensara algo no local.

“Realmente seria deveras estranho que o réu, após longa perseguição a bordo de uma motocicleta, que teria durado cerca de sete minutos e passado por diversas vias, não tivesse oportunidade de ter desvencilhado da sacola com as drogas”, destacou o juiz. “A quantidade de entorpecentes era muito baixa e seria fácil a sua dispensa”.

Os próprios PMs informaram que o acusado chegou a parar a moto e que eles desembarcaram de seus veículos e foram a pé até ele, quando teve início a fuga. “É notório, portanto, que o réu conseguiu certa vantagem em relação aos agentes, não sendo plausível que os policiais não tenham perdido o acusado de vista em algum momento, em especial quando ele saía de uma rua e adentrava em alguma outra, dando azo para que ele arremessasse a sacola comas drogas, caso assim quisesse”, ressaltou.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1500766-76.2020.8.26.0228

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.


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