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Homem que foi à igreja pedir oração, mas furtou bolsa, prestará serviço comunitário

A intenção era pedir uma oração ao pastor, mas, enquanto aguardava a sua vez na igreja, o homem passou por um banco e viu uma bolsa sozinha. Ato contínuo, pegou o pertence alheio e deixou o local. Por conta do furto, o homem teve a pena de seis meses de detenção, em regime aberto, confirmada pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Pela ausência de antecedentes criminais, a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade de Joinville.

Segundo a denúncia do Ministério Público, na tarde do último dia 6 de agosto, um homem foi à igreja em busca de apoio espiritual. Ao conversar com o pastor, foi orientado a esperar sua vez. Quando parecia que o homem sentaria em um dos bancos da igreja, ele pegou uma bolsa que estava sozinha, de propriedade de uma mulher, e saiu do local. Toda a ação foi flagrada pelas câmeras de monitoramento. Minutos depois, a vítima do furto recebeu uma notificação no celular de que o cartão de crédito fora utilizado em uma lanchonete e em um hotel, no valor total de R$ 125,75.

Com a informação, os policiais foram até o hotel e prenderam o acusado em flagrante. Ele alegou que passava por dificuldades financeiras e não queria dormir na rua com o filho de 15 anos. Inconformado com a sentença, o acusado recorreu ao TJSC em busca da absolvição. Pleiteou o reconhecimento da excludente de ilicitude pelo seu estado de necessidade. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

A apelação foi negada de forma unânime. “Ademais, em que pese noticiada dificuldade financeira, o acusado não logrou êxito em demonstrar que não lhe restava nenhuma alternativa a não ser a prática do ilícito penal com vistas à sobrevivência, ônus processual que lhe cabia, nos termos do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal. Dessa forma, não presentes os requisitos para configuração do estado de necessidade, afasta-se a tese aventada”, anotou a desembargadora relatora em seu voto (Autos n. 5029307-48.2023.8.24.0038).

TJ-SC


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