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Justiça condena homem pela prática de “estelionato afetivo”

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou Marcelo Henrique Freitas Fonseca acusado de cometer o crime de “estelionato afetivo” contra uma mulher. A decisão estabeleceu a pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime aberto, bem como reparação de danos à vítima, no valor de R$ 1.412,00.

De acordo com o processo, entre os meses de abril e maio de 2022, Marcelo e a vítima tiveram um relacionamento amoroso. Eles teriam se conhecido por meio de um aplicativo de relacionamento. A partir daí, Marcelo convenceu a mulher a fazer aplicação bancária e emprestar cartão e senha para receber pagamentos, cuja origem dos depósitos não lhe foi informada. Nesse período, o acusado também se apropriou de dinheiro da vítima, referente ao seguro-desemprego, deixando-a sem o cartão e sem o valor.

A defesa do réu solicitou a sua absolvição por falta de provas. Sustenta que o acusado não teve a intenção de induzir a vítima em erro e destaca que a mulher teria se interessado pelos elevados retornos prometidos pelo investimento. O defensor argumenta que ele tentou, sem sucesso, devolver o dinheiro após o término do relacionamento e que não há provas de que Marcelo teria se aproximado da vítima com a finalidade de obter proveito econômico.

Na decisão, a Turma Criminal explica que, apesar da alegação do réu de que a vítima sabia dos riscos da aplicação em moeda digital, informou a ela que iria devolver os valores. Destaca que os prints de mensagens demonstram o contexto de pressão psicológica vivido pela vítima, para que fosse realizada a transferência de outros valores a Marcelo. O colegiado pontua que o réu se aproveitava da afeição que a vítima demonstrava por ele para pedir mais dinheiro e que ele deixava claro que a demora em realizar os depósitos poderia resultar no término do relacionamento.

Por fim, a Justiça do DF ressalta que o homem já possui, em seu desfavor, diversas ocorrências relativas ao mesmo fato e que as provas demonstram que ele realmente se aproximou da vítima para a obtenção de vantagem ilícita. Nesse sentido, para o Desembargador relator, “demonstradas a autoria e a materialidade, e ausente qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade, a condenação pela prática do delito descrito no art. 171, caput, do CP, c/c arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006 deve ser mantida”.

A decisão foi unânime.

TJ-DFT


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