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Dispensa de secretária de Educação em pleno 7 de Setembro não passa de mero incômodo

A 3ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização moral formulado por ex-secretária de Educação exonerada do cargo comissionado por prefeito de cidade da Grande Florianópolis, justamente no dia do Desfile da Pátria. A professora fora contratada para implantar nova filosofia de trabalho na área educacional, inicialmente por período de oito meses, mas acabou o dobro do tempo à frente daquela pasta.
 
Em recurso, a ex-secretária sustentou que o abalo moral decorreu da forma como o réu conduziu o processo de exoneração, ao transformá-lo em evento público, punitivo e político, uma vez que afixou o edital de dispensa no mural da prefeitura. Assim, alegou que, antes mesmo de ser informada, pais, professores, alunos e plateia já tinham conhecimento do ato administrativo.
 
O réu, em oposição, aduziu que o cargo em comissão não possui efetividade e vitaliciedade por ser de livre nomeação e exoneração. Argumentou, ainda, inexistir ato ilícito a ensejar indenização por danos morais e perdas e danos. Para o desembargador Fernando Carioni, relator do recurso, a perturbação sofrida pela autora caracteriza-se como aborrecimento, para o qual não há obrigação de indenizar.
 
"Vale dizer, não se nega que o fato discutido tenha desencadeado incômodo e transtornos à autora; porém, as mazelas não sobrepujaram o razoável, a ponto de causar danos a sua honra. Além disso, o fato de ter sido afixado o edital de exoneração no mural da prefeitura não enseja compensação por danos morais, porquanto denota o cumprimento ao princípio da publicidade como requisito de eficiência do ato administrativo." A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2015.075428-8).
Fonte: TJ-SC


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