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Indeferida a suspensão de execução extrajudicial de imóvel financiado já retomado pela CEF

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação formulada por uma mutuária da Caixa Economia Federal de sentença que indeferiu o pedido e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.  A autora pretendia a suspensão da execução de um imóvel que havia financiado pela CEF e a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

O Juízo assim decidiu ao constatar que o imóvel hipotecado havia sido retomado pelo agente financeiro e que “a superveniente execução do contrato no curso do processo, que não foi obstada nem pela decisão liminar, nem pelo recurso contra ela interposto, gera a perda do objeto da presente ação, uma vez que visava a afastar exatamente aquela medida já efetivada”.

Em seu recurso, a autora sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e o caráter social do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A CEF, em sua defesa, afirma que, “em razão da inadimplência da autora, o contrato foi executado e o imóvel hipotecado foi retomado pelo agente financeiro”, fato que não foi contestado pela autora e motivou a extinção do feito.

O relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou em seu voto, que a requerente firmou contrato de financiamento habitacional em 30/1/1992 e, “apesar de estar inadimplente desde 03/2000, ou seja, há mais de 11 anos, não se prontificou a adotar qualquer providência para saldar a dívida em atraso”.

Processo nº; 0009609-41.2011.4.01.3400/DF

Fonte: TRF1


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