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Justiça condena hipermercado a pagar indenização por acidente

Segundo a juíza, o Código de Defesa do Consumidor prevê que o cuidado com o consumidor é de responsabilidade do fornecedor

 

 A 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a empresa Companhia Brasileira de Distribuição (Extra Hipermercado) a pagar a uma criança R$ 10 mil, por danos morais, devido a um acidente dentro do estabelecimento comercial. O menor estava acompanhado dos responsáveis. O fato aconteceu no dia 28 de junho de 2014. 

Segundo o pai do garoto, que ajuizou a ação representando a criança, eles já estavam no caixa, terminando de registrar as compras, quando sua esposa lembrou que faltava um produto e foi buscá-lo acompanhada do filho. Ao retornar ao caixa, o pequeno, de dois anos de idade, viu o pai e correu em sua direção, sendo atingido no lado direito da cabeça por uma barra de ferro pontiaguda que estava solta de uma das prateleiras. De acordo com os pais, a gerente da loja explicou que não poderia ajudar e que só conseguiria disponibilizar um atendente para levar as compras do casal até o carro. 

Com a demora da polícia e do Corpo de Bombeiros, a vítima foi levada até o hospital, onde foram realizados exames físicos, clínicos e radiológicos, não sendo constatado ferimento grave. Os pais explicaram que a falta de cuidados do hipermercado, que deixou uma barra de ferro solta entre os corredores, e a indiferença mostrada pela gerente diante do acidente causaram forte abalo psicológico ao menino. Os representantes da criança exigiram que o Extra pagasse indenização pelos danos morais. 

Em sua defesa, o hipermercado disse que a culpa era dos pais do menino, que imprudentemente deixaram a criança transitar sozinha pelo estabelecimento comercial. A empresa afirmou, ainda, que não existiam provas de que a barra de metal estivesse mal colocada sobre as prateleiras e nem de que o incidente tivesse causado danos morais. 

Para a juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves, ficou evidente que a lesão física na criança, mesmo sendo de natureza leve, era suficiente para impor ao Extra a obrigação de indenizar. Ela também entendeu que o estabelecimento não cumpriu com a obrigação de fornecer, com segurança, o serviço que os consumidores esperam. Assim, a magistrada fixou a indenização em R$ 10 mil. 

A decisão, por ser de primeira instância, pode ser revertida. Confira a sentença e a movimentação dos processos.

Fonte: TJ-MG


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