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OAB vai ao STF para tornar obrigatória a compra de vacina pelo Governo Federal

A OAB Nacional ajuizou, nesta sexta-feira (19), no Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 812 com pedido de medida cautelar para obrigar o Governo Federal comprar vacinas contra a covid-19 suficientes para garantir a imunização em massa e de forma urgente da população brasileira.

“Após 12 meses, vivemos hoje o pior momento para a saúde pública, com sucessivos recordes diários de óbitos, aumento exponencial das internações e colapso do sistema de saúde em diversas regiões. A situação, conforme amplamente noticiada, é dramática e exige medidas urgentes e drásticas”, aponta a ação.

O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, destaca a urgência da medida. “A OAB vai ao STF mais uma vez para garantir o direito à vida e o direito à saúde consagrados na Constituição, que nesse momento significa vacina para todos e já”, afirma. 

 

A Ordem argumenta que são evidentes as ações e omissões do Presidente da República e do Ministério da Saúde ao não disponibilizar recursos suficientes para a aquisição de vacinas, pela demora não justificada de imunização do grupo prioritário e na falta de perspectiva do início da vacinação em massa. Desta forma são violados os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5º, caput), o direito à saúde (art. 6º, caput, c/c o art. 196) e o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput).

O presidente da OAB-DF, Délio Lins e Silva Júnior, que assina a ação, ressalta que “a busca das vacinas para toda a população deve ser a maior prioridade dos nossos governantes e da OAB, no seu papel de defesa da sociedade”.

Na ação, a OAB ainda requer que sejam notificados o presidente da República e o ministro da saúde, nos termos do art. 5o, §§2o e 6o, da Lei no 9.882/99; o advogado-geral da União, nos termos da exigência constitucional do art. 103, § 3o e art. 5o, §2o, da Lei no 9.882/99; e o procurador-geral da União, nos termos do art. 103, § 1o da Constituição Federal e art. 5o, §2o, da Lei no 9.882/99.

 

Confira a íntegra da ADPF

Fonte: Conselho Federal


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