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Transexual obtém direito a procedimento médico

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fundação São Francisco Xavier, de Ipatinga, autorize que o beneficiário de seu plano de saúde seja submetido a mamoplastia. O paciente é um homem trans e teve o pedido de tutela antecipada negado em 1ª instância. 

A decisão, do fim de fevereiro, foi publicada depois que o agente funerário de 32 anos realizou o procedimento de forma particular, em novembro de 2020. Agora, o paciente reivindica o reembolso da quantia paga. O processo segue tramitando na 1ª instância.

O caso começou em junho de 2020. Depois de ter a cobertura negada pelo Usisaúde, o agente funerário ajuizou ação judicial. Na ocasião, ele solicitou a permissão para o procedimento e indenização por danos morais, já que a cirurgia não tem caráter estético, mas é uma etapa do seu tratamento de transição de gênero.

O paciente, que foi representado pela Defensoria Pública, argumentou que a intervenção cirúrgica para extração e reconstrução das mamas é condição para a terapia hormonal que ele vem fazendo desde junho de 2019. Por isso, ele requereu, liminarmente, que a mamoplastia fosse autorizada.

O pedido foi negado, em julho de 2020, com base no entendimento de que não havia ficado demonstrada a urgência na realização da operação, nem o risco para a vida e o bem-estar do paciente em caso de atraso na concretização do procedimento.

O agente funerário apresentou agravo de instrumento contra a negativa e foi atendido pelo TJMG em fevereiro de 2021.

De acordo com o relator, desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz, os laudos dos autos confirmam que a cirurgia é necessária para controlar os hormônios e para assegurar uma resposta melhor à terapia, evitando a sobrecarga do fígado causada pelas medicações.

O relatório médico, por sua vez, evidencia o prejuízo ao paciente e justifica a autorização da cirurgia para preservar sua saúde. Segundo o magistrado, é fato que alguns dos procedimentos cirúrgicos requisitados não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.

Porém, nesse caso prevalece o direito à saúde, “bem de extrema relevância à efetividade da dignidade humana”, que não pode ser ignorado em favor da livre iniciativa privada, que concede às operadoras de plano suplementares a liberdade de restringir a cobertura.

Os desembargadores Marcos Lincoln e Mônica Libânio Rocha Bretas acompanharam o relator. Para resguardar a intimidade da parte, dados do processo não serão fornecidos.

Fonte: TJ-MG


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