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União é condenada ao pagamento de indenização a homem trans por não reconhecer seu nome social

O juiz da 1ª Vara Federal de Curitiba condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais a homem trans pelo não pagamento de parcela do seguro desemprego. O valor estipulado foi de 30 mil reais, com juros e atualização monetária. A sentença é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap.

O autor da ação relata que quando foi contratado por seu ex-empregador tinha em seu registro civil o nome de nascimento, contudo, por não se identificar com o gênero feminino, ingressou com processo para retificação e passou a usar seu nome social, sendo que houve alteração em alguns de seus documentos para o nome que escolheu. 

Entretanto, apesar da ressalva feita no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho pelo ex-empregador, ao tentar obter acesso à habilitação do Seguro Desemprego, teve seu pedido negado, sob alegação de falta de documentos obrigatórios. Mesmo após acordo entre as partes e com alvará judicial para liberação do seguro, teve novamente negado o pagamento, sob a alegação de divergência nominal. Em decorrência da angústia sofrida, bem como evidente marginalização da pessoa transexual, entrou com ação por entender ter direito a liberação do seguro desemprego, bem como indenização pelo abalo emocional sofrido.

No entendimento do juiz federal, o trabalhador anexou documentação comprobatória desde o início da mudança do nome social, inclusive, por meio de alvará emitido pela Justiça do Trabalho. “A situação apresentada implicou, desse modo, infração a dever de diligência, pois é dever da Administração Pública dar celeridade aos requerimentos administrativos, em especial aqueles, como no caso, que tem implicações na sobrevivência material do interessado”. 

O magistrado ainda complementa que o dano moral pode ser concebido, de um lado, como aquele decorrente de dor, angústia e sofrimento e, de outro, como consequência direta de violação a direito da personalidade, aferida objetivamente, isto é, sem perscrutar os sentimentos experimentados pelo lesado. 

Além da indenização de 30 mil reais, Friedmann Anderson Wendpap condenou a União ao pagamento de 60% das custas e de honorários arbitrados em 10% do valor da condenação e condenou ao réu da ação ao pagamento de 40% das custas e de honorários ao Estado do Paraná, os quais fixo em 10% do valor da causa e à União, os quais fixo em R$5.000,00.

Fonte: JF-PR


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