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Divulgação de foto íntima publicada pelo dono em perfil público não gera indenização

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, concedido na sentença de 1a instância, em razão da replicação de foto de cunho sexual em grupo de aplicativo de celular, uma vez que a imagem foi produzida e divulgada pelo próprio autor da ação no meio digital.

Na 1ª instância, o réu foi condenado à obrigação de não efetuar nenhum tipo de a publicação ou postagem, de qualquer fotografia íntima do autor, em blogs, grupos de aplicativos ou qualquer outro meio de plataforma digital, sob pena de multa, além do pagamento no valor de R$ 2 mil, a titulo de indenização por danos morais.

Contra a condenação, o réu interpôs recurso. Argumentou que sua conduta não caracteriza danos morais, pois foi o próprio autor que publicou a fotografia íntima em perfil público de plataforma digital. Afirmou que o autor é adepto da exposição e que a foto pode ser facilmente encontrada por meio de pesquisa no google images, que remete ao seu perfil na plataforma digital “TumblR”, a qual contabiliza mais de 5 mil visualizações na referida imagem. Por fim, alegou que não viola o direito de imagem postagem de foto, que o próprio autor deu ampla divulgação no meio digital, em grupo de aplicativo privado de menor publicidade.

O autor também recorreu para aumentar o valor da indenização. No entanto, os desembargadores entenderam que a conduta do réu não gerou danos à imagem do autor, nem violaram sua moral: “o autor publicou sua fotografia íntima na internet, e o réu apenas compartilhou tal fotografia em grupo particular, o que não tem o condão de gerar dano moral indenizável, até porque não se vislumbra, em tal compartilhamento, interesse comercial ou financeiro do réu em explorar a imagem do autor”.

Assim, o colegiado julgou improcedente a indenização por danos morais.

Processo em segredo de justiça

Fonte: TJ-DFT


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