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Justiça garante tratamento de paciente oncológica idosa que sofre de mieloma múltiplo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou improcedentes os recursos de apelação da União e do Estado do Rio Grande do Sul em um processo envolvendo o custeio de tratamento medicamentoso para uma paciente oncológica de 69 anos, moradora de Santa Maria (RS), que sofre de mieloma múltiplo. A decisão unânime do colegiado foi proferida em sessão virtual de julgamento ocorrida na última terça-feira (9/3).

Mieloma múltiplo

Após realizar um transplante de células-tronco hematopoiéticas, a mulher teve prescrito o medicamento Lenalidomida 10 mg a fim de combater a progressão do mieloma múltiplo, um tipo de câncer que afeta as células da medula óssea chamadas de plasmócitos, responsáveis pela produção de anticorpos que combatem vírus e bactérias.

Contudo, o fármaco só é fornecido diretamente a hospitais e não está disponível através do Sistema Único de Saúde (SUS). Assim, a autora ajuizou ação, em maio de 2019, requerendo judicialmente o fornecimento do tratamento.

Decisão em primeiro grau

Em agosto do ano passado, a 3ª Vara Federal de Santa Maria julgou procedente o pedido inicial e determinou que a União deveria pagar integralmente a aquisição do medicamento para todo o tratamento de saúde da parte autora, observando as doses e periodicidade indicadas na prescrição médica.

A sentença também apontou a responsabilidade do Estado do RS em fornecer apoio logístico e administrativo necessários para que o remédio chegue até o Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) responsável pelo tratamento.

Tanto a União quanto o Estado do RS recorreram ao TRF4. No recurso, a União sustentou a sua ilegitimidade passiva para o caso. Já o Estado, defendeu a necessidade de total direcionamento do ônus financeiro e da aquisição do medicamento para a União.

Acórdão

A juíza federal Gisele Lemke, convocada para atuar na Corte e relatora do processo, ressaltou em seu voto que nas situações de tratamento de câncer a aquisição e a utilização dos medicamentos fica a cargo dos CACONs, enquanto o custeio é dever da União. Dessa forma, a magistrada confirmou a legitimidade da União como ré na ação.

“Dos documentos juntados nos autos de origem, infere-se que a autora comprovou o atendimento às exigências da Resolução 191/2017, tendo a União inclusive manifestado sua concordância com a entrega da medicação. Quanto ao Estado do Rio Grande do Sul, observo que, intimado nos autos principais a se manifestar quanto aos documentos juntados pela parte autora, ele restou silente. Observo que nenhuma outra prova foi produzida nos autos de origem e nenhum elemento novo foi trazido, capaz de alterar em sede de apelação as conclusões lançadas anteriormente”, destacou a relatora.

Portanto, ficou decidido pela 5ª Turma o indeferimento das apelações dos réus, mantendo as determinações da sentença.

Fonte: TRF4


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