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Covid-19: intercambista deverá ter serviços prestados após controle da pandemia

A Central de Intercâmbio Viagens terá que conceder a um estudante de intercâmbio seis semanas de acomodação e aulas presenciais contratadas e não cursadas, devido à suspensão das atividades, em virtude da pandemia da Covid-19. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que contratou um intercâmbio cultural de dez semanas, com acomodação e curso de inglês em San Diego, Califórnia (EUA). O serviço foi iniciado em março de 2020, mas durante sua execução foram observados vícios, como o aumento do preço da hospedagem após o fechamento do contrato e o cancelamento das aulas presenciais uma semana após o início do curso, devido à pandemia da Covid-19. Afirmou que dentre as alternativas que lhe foram apresentadas optou por realizar as aulas presenciais em 2021, mas que para o cancelamento da hospedagem precisou dar um aviso com antecedência de saída, de 2 semanas, para ser dispensado do pagamento de taxa.

Ao retornar ao Brasil, no entanto, a ré lhe informou que ele não tinha crédito para realizar as aulas em 2021 e que, se quisesse, receberia de volta menos da metade do valor pago. Requereu, assim, a concessão de sete semanas de hospedagem na residência estudantil ou de seis semanas de acomodação, e as oito semanas de aulas presenciais de inglês contratadas e não cursadas, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a empresa alegou que firmou contrato com o autor em 2019 e que estava prevista a possibilidade de mudança de preço de um ano a outro. Afirmou que em nenhum momento negou-lhe os créditos das aulas não ofertadas e ressaltou que ele não trouxe provas sobre as alegações referentes à acomodação. Narrou que as disposições relacionadas ao aviso prévio de duas semanas se aplicam para os intercambistas que optarem pelo cancelamento antes do check-in. Como o estudante já havia se hospedado, o crédito de seis semanas almejado não poderia ser concedido, na medida em que o aviso prévio de duas semanas não foi cumprido. Dessa forma, a empresa alegou inexistência de falha na prestação de serviços, bem como ausência de danos morais e materiais.

Ao analisar os autos, a juíza verificou que a suspensão das aulas presenciais na escola estrangeira decorreu do isolamento social para conter os efeitos da pandemia da Covid-19, sendo que o autor foi comunicado sobre o possível cancelamento das aulas na segunda-feira seguinte. “O procedimento das aulas no modo virtual foi medida adotada para minorar os efeitos da pandemia, não havendo prejuízos para o aluno”, concluiu a julgadora. Sobre a necessidade de cancelamento da estadia com antecedência prévia, verificou que o hotel entrou em acordo com o autor de que seriam concedidos os créditos da hospedagem pelo período restante da estadia, com validade até dezembro de 2021. Desse modo, julgou ser devido que a ré cumpra o que foi acordado, ainda que por sua parceira econômica, diante da responsabilidade solidária entre os fornecedores do serviço.

Quanto ao aumento do valor da hospedagem, este não se mostrou abusivo nem deixou o consumidor em desvantagem, acompanhando a variação da moeda estrangeira, registrou a juíza. E por fim, no que diz respeito ao dano moral, julgou que nada há a ser indenizado a tal título: “Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante. Deve-se considerar, especialmente, que foi oferecida a opção de aula telepresencial ou a continuidade do programa em outro período, considerando a situação atual de pandemia”, afirmou.

Desse modo, a magistrada deu procedência à condenação da empresa ré para conceder seis semanas de acomodação na residência estudantil, conforme a escola havia ajustado anteriormente, com prorrogação da validade desses créditos até um ano após o controle da pandemia da Covid-19 e reabertura da fronteira dos EUA para brasileiros. Nos mesmos termos, também condenou a ré a conceder as oito semanas de aulas presenciais de inglês contratadas e não cursadas, bem como a emitir a devida nota fiscal com o CPF do autor, sob pena de multa diária de R$ 100,00, sendo esse um direito que assiste ao consumidor.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0741409-94.2020.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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