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Justiça garante auxílio emergencial para moradora de Esteio que perdeu o emprego por conta da pandemia

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que uma moradora da cidade de Esteio (RS) demitida por conta da pandemia de Covid-19 receba o auxílio emergencial. A decisão, deu provimento a um mandado de segurança impetrado pela desempregada por conta da negativa do pagamento pela Caixa Econômica Federal. A votação, unânime, ocorreu durante sessão telepresencial no dia 24/2.

Vínculo empregatício

Em maio do ano passado, uma moradora de Esteio (RS), que havia sido demitida em março por conta da pandemia, realizou o pedido de auxílio emergencial através do aplicativo disponibilizado pela Caixa Econômica Federal (CEF). No entanto, o requerimento foi negado porque, segundo avaliação do banco, ela teria ainda vínculo empregatício formal. Em junho, ela contestou o indeferimento por meio de um mandado de segurança. 

Auxílio emergencial

O juízo da 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança e o benefício à autora, porque houve a comprovação de que ela já havia perdido o vínculo formal de emprego quando solicitou o auxílio. Porém a decisão foi submetida à revisão pelo TRF4, por meio de remessa necessária.

Acórdão

O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, relator convocado para o caso na Corte, julgou improcedente a revisão da sentença proferida e permaneceu de acordo com o entendimento de primeiro grau.

“Cumpre esclarecer que este Juízo vinha entendendo, ao menos em análise preliminar, que o vínculo formal ativo, na data da publicação da Lei que instituiu o auxílio (o que não se dá no caso em comento), seria impeditivo para sua concessão, entendimento que deve ser revisto”, apontou o magistrado.

Para o juiz, o benefício deve ter o maior alcance possível aos seus destinatários, inclusive os empregados que perderem seu vínculo em decorrência da pandemia – após a instituição do auxílio – e que não são elegíveis ao seguro-desemprego, “sob pena de torná-los os maiores prejudicados pela desestruturação econômica advinda da pandemia”.

Fonte: TRF4


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