Oliveira Damas &eacut; Graça Advogados +55 43 3342-5500 Fale conosco
 
«« Voltar

Empresa de carro-forte terá de indenizar vigilante que levou oito tiros em assalto

A RRJ Transporte de Valores, Segurança e Vigilância Ltda., sediada em São Paulo (SP), terá de pagar R$ 800 mil a um vigilante de carro forte que levou oito tiros em assalto ocorrido em junho de 2012. A decisão foi mantida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da empresa. Os valores acumulados se referem às indenizações por danos moral, estético e material. 

Incapacidade

O assalto ocorreu durante o abastecimento de um caixa eletrônico do Bradesco em um supermercado em São Bernardo do Campo (SP). Os tiros atingiram as costas, os braços, o peito, a mão e as nádegas do vigilante. Após 13 dias em coma e um mês hospitalizado, ele ficou com sequelas que, segundo a perícia, geraram incapacidade para o exercício das atividades anteriormente exercidas, estimada em 60%, além de prejuízo funcional para outras atividades.

Caso fortuito

A empresa foi condenada pelas instâncias ordinárias ao pagamento de R$ 500 mil por danos materiais, R$ 200 mil por danos morais e R$ 100 mil por danos estéticos. No recurso de revista, a RRJ pediu a revisão dos valores fixados, por considerá-los exorbitantes. Segundo a empresa, o acidente decorreu de caso fortuito, sem relação com qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia do empregador. 

Risco acentuado

O relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST admite a responsabilidade objetiva do empregador quando for demonstrado que a atividade desempenhada implica risco à integridade física e psíquica do trabalhador. “No caso, o empregado exercia a função de vigilante de carro forte em empresa de segurança, em inconteste situação de risco acentuado”, afirmou. Sobre a acumulação das reparações por danos morais e estéticos, o relator ressaltou que ela é possível, uma vez que decorrem de violações a bens jurídicos distintos.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: ARR-2334-63.2015.5.02.0078

Fonte: TST


«« Voltar