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TJ-SP condena Estado a indenizar homem que ficou quase 2 meses preso preventivamente e depois foi absolvido por falta de provas

Após ação da Defensoria Pública de SP, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) reconheceu o direito de indenização a um homem que foi vítima de prisão preventiva indevida. O caso ocorreu em Araraquara.

Jonas (nome fictício) foi acusado de roubo contra a empresa Companhia Troleibus Araraquara em 2015. Ele foi preso no ano seguinte, permanecendo em prisão preventiva por quase dois meses. Sua prisão foi baseada em reconhecimento feito no inquérito policial por um funcionário da empresa vítima do roubo. Porém, no curso da ação penal, a testemunha disse que somente realizou o reconhecimento por pressão da empresa. Posteriormente, o réu foi absolvido por falta de provas.

Assim, a Defensoria Pública ajuizou ação sustentando que houve má prestação do serviço de polícia judiciária pelo Estado, uma vez que os elementos informativos colhidos na fase de investigação preliminar, superficiais e inconclusivos, conduziram à indevida prisão de Jonas.

A ação foi julgada improcedente em 1ª e 2ª instâncias, sob a justificativa de que não se pode falar em erro judiciário pela decretação da prisão preventiva e posterior absolvição por falta de provas. O Defensor Público Matheus Bortoletto Raddi, responsável pelo caso, interpôs embargos de declaração perante o Tribunal de Justiça (TJ-SP), que inicialmente os rejeitou. Assim, a Defensoria recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu parcialmente o recurso especial interposto, determinando o retorno dos autos ao TJ-SP para novo julgamento dos embargos de declaração.

Privação de liberdade

“Não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, que um cidadão seja privado de sua liberdade sem a observância dos ditames legais e constitucionais; que seja preso por ostentar característica física semelhante a um sem número de pessoas; que seja mantido em cárcere, em condições insalubres e indignas, sem que haja o cruzamento dos dados colhidos e um aprofundamento na investigação, com o registro fidedigno das impressões passadas pelas testemunhas e com questionamentos aprofundados acerca das inconsistências e contradições presentes em seu depoimento”, sustentou o Defensor no pedido.

No acórdão, a 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP entendeu que houve falhas no inquérito policial e reconheceu o direito de Jonas ao recebimento de indenização por danos morais. Assim, acolheu parcialmente o pedido da Defensoria – que teve indeferido o pedido de condenação também da empresa – arbitrando o valor da indenização em R$ 30 mil. “É evidente que o reconhecimento do embargante, ainda que relevante para as investigações, deveria ter sido tomado com absoluta cautela. Mas não é só. Não bastasse a dificuldade de basear o indiciamento em conclusões obtidas de forma precária, houve ainda intolerável hiato na investigação, que não foi apta a motivar adequadamente porque o ora embargante acabou sendo tido como um dos investigados e, posteriormente, réu na ação penal”, observou o Relator, Desembargador Fernão Borba Franco.

Após a decisão ser proferida, o Defensor Matheus Raddi avaliou: “Veja-se a importância do reconhecimento pelo TJ-SP quanto à mudança do entendimento que comumente se reproduz em casos análogos, o de que a prisão cautelar e a posterior absolvição por falta de provas não gera direito à indenização, passando a admitir a indenização quando se verifica falha na prestação do serviço de polícia judiciária”.

Fonte: Defensoria Pública - SP


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