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Juiz aplica novo dispositivo da Lei de Crimes Ambientais e converte prisão de homem que matou cachorro

O juiz da comarca de Cachoeira Alta, Filipe Luis Peruca, plantonista da 4a Região, converteu nesta terça-feira (16) a prisão em flagrante do reeducando do semiaberto Eduardo Gabriel da Silva, em prisão preventiva por ter matado um cachorro dentro da unidade prisional. Consta dos autos que no dia 15 de fevereiro, enquanto trabalhava dentro do estabelecimento prisional, o homem deu um chute no cachorro conhecido como “Taurus”, vindo o animal a óbito devido às lesões sofridas.

O magistrado aplicou a Lei 14.064/2020 inserindo o parágrafo 1o-A ao artigo 32 da Lei no 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Segundo ele, o “caput” do artigo 32 permaneceu preservado e tipifica a conduta de "praticar ato de abuso, maus- tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos, domesticados, nativos ou exóticos", prevendo pena de detenção de três meses a um ano e multa. “Porém, o novo dispositivo, atendendo a necessidade de proceder com a proteção de animais domésticos, previu que, quando se tratar de cão ou gato, a pena do crime será de dois a cinco anos de prisão, multa e proibição de guarda. Caso o animal morra, a pena será aumentada de um sexto a um terço”, salientou. 

De acordo com o magistrado, com a entrada em vigor da referida lei no dia 29 de setembro de 2020, restou preenchido o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Para o juiz Filipe Peruca, ficou comprovada a materialidade do crime. “Há, outrossim, indícios de autoria do flagrado, os quais são extraídos, em primazia, pelos depoimentos dos vigilantes penitenciários que visualizaram, mediante circuito interno de filmagens, o autuado dando um chute no cachorro conhecido como “Taurus”, afirmou. 

Neste contexto, o juiz ressaltou que não se antecipa qualquer aferição do mérito sobre a conduta do representado, mas sim se observa a necessidade excepcional de se apreciar a possibilidade de atuação judicial emergencial (provocada pelo Estado-Administração) para atender às necessidades da investigação preliminar pela existência de ato criminoso notoriamente reconhecido como grave.

Ademais, segundo ele, ficou confirmada que o autuado é reincidente, conforme certidão de antecedentes colacionada aos autos.  “Por fim, da própria fundamentação lançada constata-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente no caso concreto. Isto posto, na análise que é possível, em sede de recebimento do flagrante – a qual pela própria natureza é superficial, ante a ausência de mais elementos de convicção – tenho que a segregação cautelar é a medida necessária e conveniente, conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal. É o quanto basta”, frisou Filipe Peruca. 

Para o juiz, a decretação da medida extrema encontra respaldo na necessidade de acautelar a ordem pública, não só pela imprescindibilidade de garantir que o preso não volte a delinquir, dada sua recalcitrância criminosa, e, principalmente, pela gravidade concreta do delito, que evidencia sua periculosidade. “De acordo com as informações contidas no presente Auto de Prisão em Flagrante, o autuado teria abruptamente agredido um cachorro que estava dentro do estabelecimento prisional em que cumpria pena, vindo o animal infelizmente a não resistir e falecer”, frisou.

Fonte: TJ-GO


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