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Motociclista será indenizado por colidir com caçamba

Um motociclista de Belo Horizonte será indenizado em R$ 20 mil mais parcelas mensais de R$1 mil, por ter sofrido um acidente de trânsito com uma caçamba no Bairro Vila da Serra, região Centro-Sul da cidade. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve parte da decisão de primeira instância.

O homem relatou no processo que colidiu com a caçamba porque ela estava posicionada de forma irregular na rua, afastada do meio-fio. Ele foi socorrido no local e encaminhado para um hospital, onde foi constatada fratura exposta na tíbia direita. Na ação judicial, requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos.

A construtora responsável pela obra e a empresa que fornece o serviço de caçambas contestaram a versão do motociclista.

Em primeira instância, a empresa de caçambas foi condenada a indenizar a vítima em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos, além de pagar a indenização por danos materiais, referentes aos gastos com remédios, sessões de fisioterapia e exames médicos.

A empresa deverá também pagar mensalmente ao motociclista R$ 1 mil a título de lucros cessantes, para compensá-lo por ter ficado impossibilitado de exercer seu ofício no período de 24 de agosto de 2016 a 19 de janeiro de 2017.

Recurso

A terceirizada Leo Caçambas Ltda.-ME interpôs recurso sustentando que há contradição na data do acidente informada pelo motociclista, uma vez que o boletim de ocorrência foi lavrado nove dias após o alegado sinistro. Destacou que a prova testemunhal também não contribuiu para a elucidação dos fatos, pois as testemunhas não presenciaram o acidente.

A empresa alegou ainda que observou todas as normas municipais ao estacionar a caçamba de entulho e instalar a sinalização na via pública, não havendo qualquer ação ou omissão culposa que pudesse causar sua responsabilização pelo acidente.

Assim, pediu a redução da indenização por danos morais e estéticos, bem como o afastamento da condenação por lucros cessantes, considerando que o autor recebeu auxílio-acidente do INSS.

Decisão

Para o relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, a fotografia apresentada demonstra que, de fato, a caçamba estava distante do meio-fio, ocupando a via de tráfego de veículos. A irregularidade foi confirmada por testemunhas que, embora não tenham presenciado o momento do acidente, passaram pelo local instantes após e puderam constatar que a caçamba estava atravessada na pista.

O magistrado entendeu, portanto, que a empresa agiu de forma negligente, ao descumprir as determinações de segurança para colocação de caçambas de entulho, dando causa ao acidente.

Sobre os danos morais, o relator apontou que restaram configurados o notório sofrimento e o abalo psicológico suportados pela vítima em decorrência do acidente, haja vista a gravidade da lesão sofrida — fratura exposta da tíbia —, aliada ao fato de ter ficado incapacitado para o trabalho.

Quanto aos danos estéticos, também restaram devidamente comprovados, em especial pelo laudo pericial que atestou a existência de cicatriz na perna direita, sendo razoável e proporcional a indenização no valor de R$ 10 mil fixada na sentença.

Sobre o lucro cessante, o relator afirmou que “é uma espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir, desde que demonstrado por meio de prova concreta e segura”. No caso, a vítima alegou que trabalhava como garçom à época do acidente, sendo que, em decorrência da lesão, ficou sem trabalhar por aproximadamente um ano, deixando de auferir o valor mensal de R$ 1mil de comissão/gorjeta.

As testemunhas ouvidas, colegas de trabalho do garçom, confirmaram que a comissão recebida por ele, de fato, era de aproximadamente R$ 1mil. Segundo o relator, entende-se que o benefício previdenciário recebido pelo motociclista em virtude de sua incapacidade laboral não afasta seu direito à indenização decorrente do ato ilícito, já que as verbas são de naturezas distintas.

Desta forma, o relator deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer a possibilidade de se abater da reparação por danos materiais — quantia gasta com medicamentos, sessões de fisioterapia e exames — o valor referente à indenização do seguro obrigatório DPVAT.

Acompanharam o voto a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Amauri Pinto Ferreira.

Leia o acórdão e acesse a movimentação.

Fonte: TJ-MG


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