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Mulher ganha direito de receber seguro após incapacidade definitiva

A juíza Rosângela Alves de Lima Fávero, da 2ª Vara de Fátima do Sul, acolheu pedido de uma funcionária de frigorífico que comprovou incapacidade definitiva de exercer sua função e condenou a seguradora ao pagamento de R$ 35.292,70 de indenização securitária.
 
De acordo com o processo, a autora relata que foi admitida em 13 de agosto de 2009 para a função de ajudante de frigorífico e sua empregadora firmou contrato de seguro coletivo com a seguradora.
 
Em razão de movimentos repetitivos, trabalho pesado, rapidez nos movimentos e postura inadequada, a funcionária foi acometida de problemas de saúde nos ombros, punhos, mãos e cotovelos. Atualmente, a mulher está em reabilitação de pós-operatório da descompressão da síndrome do túnel do carpo à direita e em programação cirúrgica para descompressão do túnel do carpo esquerdo.
 
Afirma a funcionária que, apesar da cirurgia, apresenta ruptura completa de supra espinhal de ombro direito, com dor crônica e perda de força, resultando em limitações e sequelas irreversíveis e que, além destas patologias, sofre de tenossinovite dos flexores do I e III quirodáctilos, neuropatia do nervo mediano com desmielinização sensitiva no segmento do punho/túnel do carpo bilateral, e epicondilite bilateral nos cotovelos, fazendo jus ao recebimento do seguro por incapacidade definitiva.
 
A seguradora apresentou contestação alegando que a funcionária tinha ciência das cláusulas contratuais vigentes, das cláusulas limitativas de direito ao acesso do capital integral e da aplicação da tabela elaborada pela SUSEP, percentual correspondente ao grau de repercussão e aviso acerca do sinistro. Relata ainda que a funcionária não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, bem como não demonstrou a existência de vínculo jurídico, não havendo cobertura securitária.
 
A juíza destacou que laudo da perícia comprova que a mulher apresenta lesões, com deficit funcional para o desempenho das atividades desempenhadas, acentuadas por atividade profissional que exigia movimentos repetitivos e agilidade.
 
“Ainda que a perícia tenha concluído que a funcionária possui incapacidade permanente parcial, não assiste razão à seguradora recusar o pagamento integral da indenização, no valor total previsto na apólice, pois não comprovou que a mulher teve acesso às condições gerais do seguro, tampouco às limitações com base em percentuais previstos em tabela, ônus que lhe competia,” ressaltou a juíza.
 

 

Ao final da sentença, a magistrada concluiu que a autora possui incapacidade laborativa parcial e definitiva, tendo direito ao pagamento da indenização no valor total previsto na apólice.
Fonte: TJ-MS


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