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Familiares de motorista morto em acidente receberão indenização

A família de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito em rodovia receberá indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil. Os familiares entraram com ação contra o proprietário do outro caminhão envolvido no acidente e contra a empresa para quem o outro condutor estava trabalhando. Eles também tiveram reconhecido o direito à pensão no valor de um salário-mínimo.

Segundo o processo, em setembro de 2007, um motorista de caminhão, de 57 anos, trafegava pela BR 163, nas proximidades do município de Nova Mutum (MT), quando outro caminhão que vinha em sentido contrário invadiu a pista, chocando-se frontalmente com ele. O boletim de ocorrência apontou que o condutor responsável pelo acidente dormiu ao volante e que a vítima tentou evitar a colisão freando seu veículo e deixando uma marca de 27 metros de frenagem na pista. A vítima morreu no local.
 
A viúva e os quatro filhos da vítima ingressaram com ação na justiça contra a transportadora para quem o motorista sobrevivente trabalhava, bem como contra o proprietário do caminhão. Eles requereram indenização por danos morais pela perda prematura de seu familiar, além do pagamento de pensão mensal, já que o motorista era o provedor da família.
 
Em contestação, os requeridos alegaram culpa concorrente da vítima, sob o argumento de que ele trafegaria acima do limite de velocidade permitida, o que teria impossibilitado evitar o acidente. A empresa ainda sustentou que o motorista não era seu empregado e que os requerentes deveriam cobrar da transportadora para quem seu familiar trabalhava. Afirmou também a falta de provas dos danos supostamente sofridos pelos autores.
 
Para a juíza titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Mariel Cavalin dos Santos, apesar das alegações sobre a existência de culpa da vítima fatal no acidente, os laudos periciais realizados ao longo do processo e o boletim, lavrado no dia e local, apontam que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor que invadiu a pista.
 
“Embora a parte requerida alegue que a culpa é do vitimado, pois estava em velocidade acima do permitido, sua versão não se sustenta, uma vez que além de não trazer prova robusta quanto à velocidade do falecido acima da permitida na via, o perito judicial afirmou que o caminhão conduzido pelo familiar dos requerentes, no momento da colisão, estava na velocidade de 60 km/h, ou seja, dentro do permitido pela via”, asseverou. 
 
Resolvida a questão da responsabilização dos requeridos, a juíza ressaltou que o dano moral no presente caso decorre do próprio fato e, por isso, dispensa comprovações.
 
“Na tentativa de minimizar a dor e o sofrimento dos familiares, sem deixar de levar em conta o grau da culpa do requerido que não agiu por dolo, mas sim por negligência e imprudência, além do caráter punitivo pedagógico da indenização, a reparação dos danos morais deve ser arbitrada conforme pedido na inicial, isto é, no valor de R$ 150.000,00, pois além de se mostrar condizente e razoável com as circunstâncias do caso, não promove enriquecimento ilícito nem subestima a dor dos parentes”, estipulou.
 
Quanto ao pedido de pensionamento, a julgadora entendeu ser cabível o valor de um salário-mínimo mensal e pago à viúva enquanto viver ou até a data em que seu marido, se estivesse vivo, completaria 77. Em relação aos filhos, ficou determinado o recebimento até completarem 25 anos.
Fonte: TJ-MS


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