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Consumidor deve informar-se sobre documentos para ingresso em países estrangeiros

A Justiça negou provimento ao recurso de uma consumidora que não conseguiu embarcar em voo internacional por não possuir visto de trânsito para o país onde a aeronave faria escala. A decisão é da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, que considerou ser dever do adquirente de passagem aérea buscar informações sobre o ingresso em países para onde viajará.

Segundo os autos do processo, a apelante comprou passagens aéreas pela internet para viajar com sua família a Paris, na França. O voo adquirido possuía escala nos Estados Unidos, o que a consumidora só tomou conhecimento após finalizar a compra. Ela também só soube depois que precisaria de um visto de trânsito para os Estados Unidos por conta da escala de seu voo. Como não possuía referido documento, foi impedida de embarcar, o que lhe acarretou um custo adicional de R$ 2 mil ao comprar passagem aérea de outra empresa.

Após o pedido ser julgado improcedente pelo juízo de 1º Grau, a consumidora ingressou com recurso de Apelação junto ao TJMS. Em suas razões recursais, a apelante defendeu ser de responsabilidade da empresa informar sobre a documentação necessária durante o voo, de forma que os prejuízos por ela sofridos pela ausência desses dados consistem em danos advindos de má prestação de serviço, portanto indenizáveis pela requerida.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, embora seja evidente o dever das fornecedoras de prestar informações essenciais sobre os produtos por ela vendidos, no presente caso a informação da necessidade de visto americano em razão da conexão foi prestada pela demandada em seu sítio eletrônico, local por onde a consumidora adquiriu a passagem.

“Portanto, trata-se de única e exclusiva responsabilidade da recorrente em providenciar e organizar os documentos que se fizessem necessários para a realização de sua viagem internacional, principalmente de visto de entrada ou trânsito nos países em que este fosse exigido, fato este informado explicitamente pela recorrida”, frisou.

O magistrado também ressaltou que, ao optar pela compra via internet, o consumidor abdica de um atendimento mais personalizado e deve, portanto, buscar dentro do site que está visitando todas as informações necessárias.

“Vale ainda registrar que a autora é pessoa instruída, pois conforme consta na peça inicial, é enfermeira, pressupondo-se que era conhecedora dos trâmites burocráticos para concessão da entrada em país estrangeiro, não sendo crível que não tivesse conhecimento da necessidade do visto americano”, destacou o relator.

Fonte: TJ-MS


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