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Distrito Federal é condenado por má conservação de corpo após óbito

A falha no serviço de guarda e conservação que acelerou o estado de decomposição do corpo de paciente que faleceu em hospital público configura responsabilidade civil do Estado. O entendimento é da 7ª Turma Cível do TJDFT ao majorar o valor que o Distrito Federal deve pagar aos familiares a título de danos morais.  

Consta nos autos que o corpo da paciente foi liberado em evoluído processo de putrefação, o que impediu a realização do velório e da missa de corpo presente. Os autores alegam que o réu falhou no dever de cuidado no acondicionamento do cadáver após o óbito ocorrido no Hospital de Base. Pedem indenização a título de danos morais. 

Em primeira instância, o Distrito Federal foi condenado a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais. Tanto os familiares do paciente quanto o réu recorreram.  

No recurso, o ente distrital alega ausência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano e pede a reforma da sentença. De acordo com o DF, não houve comprovação, de forma cabal, do defeito na refrigeração ou do acondicionamento defeituoso do cadáver. Os autores questionaram o valor fixado na sentença. 

Ao analisar os recursos, os magistrados destacaram que os autores fazem jus à reparação por danos morais. Isso porque, de acordo com os julgadores, a falha do hospital impediu os familiares de vivenciar de forma digna o luto. Os desembargadores lembraram que as provas juntadas aos autos mostram que o corpo chegou ao IML em avançado estado de decomposição e que o estado clínico da paciente não foi a causa direta do adiantado estágio de deterioração do corpo.  

"A análise do caso releva que houve falha da Administração Pública no dever de guardar o corpo após o óbito ocorrido no interior do Hospital de Base, culminando na entrega de um cadáver em adiantado estado de decomposição, em evidente descuido, impedindo os autores de viveram dignamente o luto ao terem que sepultar sua ente querida com caixão lacrado e serem impedidos de velar o corpo da forma como o pretendiam”, destacaram os julgadores.  

Dessa forma, a Turma majorou para R$ 5 mil o valor a ser pago a cada um dos quatro autores a título de danos morais.  

Processo em segredo de Justiça.  

Fonte: TJ-DFT


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