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União indenizará por liberação de depósito recursal antes do trânsito em julgado

Configura erro judiciário indenizável a liberação imediata, por juiz do trabalho, de depósito recursal em favor da parte reclamante antes do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Por isso, a 2ª Vara Federal de Canoas (RS), na região metropolitana de Porto Alegre, mandou a União pagar, a título de dano material, R$ 2,1 mil a uma distribuidora de alimentos, prejudicada pela liberação equivocada do valor do depósito recursal em favor da reclamante.

A União já havia sido condenada em novembro de 2019 pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em caso idêntico, envolvendo a mesma juíza trabalhista: Valdete Souto Severo. Nesses dois processos, os reclamados (empregadores) saíram-se vencedores ao final da contenda judicial, mas não puderam resgatar os depósitos recursais — sacados e não devolvidos pelos reclamantes.

O juiz federal Felipe Veit Leal observou que a magistrada que proferiu a sentença contrariou o comando do parágrafo 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): "(...) Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz’".

Além disso, frisou, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região já reconheceu a ilegalidade da liberação do valor do depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão final, justamente pela possibilidade de sua modificação na instância recursal.

‘"Em que pese a Juíza tenha fundamentado sua decisão de liberar o saque dos valores no art. 475-O do CPC/1973, vigente à época, a jurisprudência trabalhista já havia consolidado o entendimento de que o aludido dispositivo processual não tem aplicação no âmbito do processo trabalhista, vez que a Consolidação das Leis do Trabalho não era omissa quanto ao tema", lembrou Veit.

Atuou em nome da empresa o advogado Diego Thobias do Amaral, do escritório Jorge A. A. do Amaral Advogados Associados.

O caso
Tudo começou quando a Unidasul Distribuidora Alimentícia S/A foi processada pela ex-empregada Patrícia Vessner da Silva na 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo (região metropolitana de Porto Alegre). Ao prolatar a sentença de procedência, a juíza do trabalho Valdete Souto Severo determinou a imediata liberação do depósito recursal em favor da reclamante, sem qualquer requerimento.

Justificou a magistrada: "Havendo interposição de recurso, o valor do depósito recursal deverá ser imediatamente liberado ao reclamante, por alvará, na medida em que a sentença trabalhista deve ter cumprimento imediato e de que o ordenamento jurídico autoriza expressamente a liberação de dinheiro em execução provisória, independentemente de garantia, nas hipóteses de crédito alimentar (art. 475-O do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, porque compatível com o princípio da proteção)".

Ato contínuo, a Justiça trabalhista expediu alvará para saque do valor referente ao depósito recursal. Assim, em 16 de julho de 2015, a parte reclamante levantou a quantia de R$ 2.214,54.

Em combate àquela sentença, a defesa da empresa interpôs recurso ordinário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4). Em 27 de janeiro de 2016, ao dar parcial provimento ao recurso da reclamada, a 6ª Turma afastou a liberação imediata do depósito recursal.

Para a desembargadora-relatora Maria Cristina Schaan Ferreira, o dispositivo legal que permite a liberação não pode ser aplicado de ofício pelo juiz. Antes, é necessário que a parte beneficiária faça pedido expresso neste sentido. "Isso porque, se ao final a liberação de valores se revelar indevida (no caso de improcedência da reclamatória, por exemplo), o empregado dificilmente estaria em condições de devolver os valores liberados, caso em que poderia (em tese) ter contra si instaurado processo de execução, com o acréscimo de despesas próprias deste", explicou naquele acórdão.

Após o trânsito em julgado, a parte reclamada ficou com crédito de R$ 2.202,04. As várias tentativas de cobrança movidas contra a parte reclamante, no entanto, resultaram infrutíferas, inclusive as feitas pelos sistemas Bacenjud e Renadud — o que levou ao arquivamento da execução.

Com este desfecho, só restou à defesa da parte reclamada ajuizar ação de danos materiais em face da União, para se ressarcir do prejuízo causado por um agente do estado, que errou na aplicação da lei e ignorou a jurisprudência trabalhista.

Clique aqui para ler a sentença cível
Clique aqui para ler o acórdão do TRF-4
Clique aqui para ler o acórdão do TRT-4
5001956-20.2020.4.04.7112/RS

Fonte: Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.


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