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Divulgação de rosto de acusado confesso de estupro não gera indenização por danos morais

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acatou recurso que extingue condenação por danos morais contra a empresa de telecomunicações Rádio e Televisão CV, que teria divulgado imagens de um acusado confesso por crime de estupro contra menor. Os julgadores consideraram que o uso das expressões proferidas pela repórter e a divulgação do rosto do indivíduo não ultrapassaram os limites da liberdade de informação, uma vez que se limitaram a noticiar a investigação policial em curso.

Na sentença original, a ré e a jornalista responsável pela matéria haviam sido condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, pelo uso de expressões, segundo o autor, desonrosas e difamatórias, quando da divulgação de reportagem acerca do crime de estupro admitido por ele.

No entanto, ao analisar o recurso, o juiz considerou que a liberdade de imprensa, enquanto projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, engloba um complexo de direitos, como o direito de informar, o de buscar a informação, o de opinar e o direito de criticar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF.

Assim, o magistrado considerou que a veiculação da fotografia do autor na matéria jornalística e a cobertura da repórter, após a entrevista do delegado, não excederam os limites da liberdade de informação. Ademais, esse tipo de reportagem, de acordo com o julgador, serve para expor a conduta da pessoa pela prática de atos criminosos de cunho sexual, a fim de que outras supostas vítimas possam também identificá-lo. 

“Eventual excesso no linguajar não caracteriza desvio na liberdade de comunicação, sobretudo diante da reprovabilidade do fato apurado, e porque o indiciado não nega o  crime imputado, verificando-se que, no caso, a desonra do autor não decorre do que foi divulgado, mas do que foi apurado até onde a reportagem conseguiu colher, sem que ser observe alteração da verdade”, pontuou o juiz relator.

Por fim, o magistrado ressaltou que, neste caso, o direito da imprensa em divulgar o rosto de uma pessoa presa por prática de crime não negado sobrepõe-se ao direito de imagem. Desse modo, a Turma decidiu, por maioria, acolher o recurso e afastar os danos morais.

PJe2: 0747012-85.2019.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT


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