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Justiça condena emissora a indenizar homem acusado de matar enteada

Se o direito à liberdade de informação contrapõe-se ao direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem, conclui-se que este último condiciona o exercício do primeiro, de modo que o direito de informar ou manifestar uma opinião não pode importar abalo e ofensa à dignidade e imagem das pessoas, conforme pondera o artigo 220 da Constituição Federal.

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo mateve, por unanimidade, a decisão da juíza Melissa Bertolucci que condenou a TV Record e o apresentador Luiz Bacci a indenizar em R$ 50 mil um homem que foi apontado como culpado por violentar sexualmente e causar a morte de sua enteada de dois anos.

Segundo os autos, o programa Cidade Alerta exibiu uma matéria sobre a morte de uma criança violentada e morta pelo padrasto. Posteriormente, contudo, ficou comprovado pelo lado necroscópico que a criança morreu por causa de uma infecção pulmonar grave.

O homem chegou a ser denunciado pelo Ministério Público, mas a Justiça rejeitou a denúncia.

Ao analisar o caso, a relatora, a desembargadora Márcia Regina Dalla Déa Barone, apontou que a parte ré excedeu o direito de informação ao conduzir a matéria se referindo ao autor como monstro cruel pela prática de violência contra a própria enteada.

"Em nenhum momento restou configurado no acervo probatório dos autos de onde os réus tiraram as conclusões estampadas na chamada da matéria com as frases 'Criança é violentada e morta pelo padrasto'", diz trecho.

Clique aqui para ler a decisão
1047110-08.2019.8.26.0100

Fonte: Consultor Jurídico


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