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TJ-SP determina indenização por danos morais a pessoa presa ilegalmente por mais de 2 anos

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJSP) que reconheceu a responsabilidade civil do Estado em um caso em que uma pessoa ficou presa mais de dois anos de forma arbitrária e ilegal, determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.
 
Consta nos autos que Mauro (nome fictício) ficou preso preventivamente por mais de dois anos durante o processo que apurava a ocorrência do crime de furto de cigarros, isqueiros e caixas de fósforo. No julgamento, foi aplicada pena em regime aberto, além de ter sido declarada extinta a punibilidade, em razão da prescrição. Apesar da sentença, não houve expedição do alvará de soltura – fato que fez Mauro permanecer preso mais dois anos, de forma arbitrária e ilegal, sem qualquer título que justificasse a prisão.
 
Foi apenas em uma atividade de visita na unidade prisional onde ele estava preso que a Defensoria Pública teve conhecimento do caso e passou a atuar – quando então, após dois pedidos feitos à Justiça, enfim foi expedido o alvará de soltura.
 
Devido ao erro identificado, o Defensor Público Gustavo Goldzveig ajuizou uma ação de indenização por danos morais em favor de Mauro. Em primeira instância, o Juízo reconheceu a responsabilidade civil do Estado e determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil.
 
Por não concordar com o baixo valor da indenização , a Defensoria recorreu ao TJSP, apontando que "já não bastasse o fato de se tratar de um crime que sequer autorizaria a prisão preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), de modo que o apelante poderia ter respondido, tranquilamente, o processo em liberdade, sua condenação foi em regime aberto, tendo a punibilidade sido extinta. Logo, após a sentença, a sua soltura deveria ser imediata".
 
A Defensoria apontou, ainda, que a manutenção de Mauro no cárcere por tanto tempo, sem um título judicial, "equipara-se a um tratamento cruel, desumano e degradante, como previsto no artigo 5º, inciso III da CF. (...) Ainda na linha de violação de direitos fundamentais, nota-se com clareza a ofensa ao direito constitucional e fundamental à liberdade".
 
No julgamento da apelação, os Desembargadores da 6ª Câmara de Direito Público do TJSP, após sustentação feita pela Defensora Juliana Garcia Belloque, integrante do Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria, reconheceram a responsabilidade civil do Estado. “Não há dúvida de que a manutenção da prisão do autor realmente decorreu de falha atribuível ao Estado, por não ter identificado prontamente que o único processo que justificava a manutenção da prisão do autor já havia sido sentenciado, com aplicação de pena de reclusão em regime aberto por período inferior ao da prisão processual já cumprida, e que na referida sentença também fora reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, dois motivos a justificar a imediata soltura do autor”, aponta a decisão.
 
Consideraram, ainda, que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 70 mil, “dada a gravidade da situação vivenciada pelo autor, que permaneceu mais de dois anos indevidamente preso pelo crime de furto, recolhido em centro de detenção provisória superlotado, sem que houvesse qualquer decisão judicial a embasar a sua permanência na prisão, sujeito a todas as mazelas do sistema carcerário, inclusive exposto ao aliciamento por facções criminosas, em decorrência de evidente falha estatal que somente foi sanada a após a autuação da Defensoria Pública”.

Fonte: TJ-SP


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