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Soldador que trabalhou em pé por sete anos receberá reparação por sofrer fascite plantar

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tuper S.A., processadora de aço de Bento do Sul (SC), ao pagamento de R$ 10 mil de reparação a um soldador que desenvolveu fascite plantar nos dois pés depois de trabalhar em pé por sete anos na solda de peças de escapamento. Por ele ter sobrepeso, o laudo pericial concluiu que o trabalho atuou como causa conjunta para o surgimento da doença ocupacional.

Segundo o soldador, a empresa não observou as normas relativas à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. Segundo ele, as condições de trabalho eram impróprias, tanto que o perito considerou a atividade de risco moderado. Afirmou, também, que não é pessoa idosa e não possui predisposição para a doença. 

Perícia médica

O laudo pericial registrou que o trabalhador foi acometido por fascite plantar bilateral, “doença inflamatória na sola dos pés associada ao uso excessivo desse tecido”, diagnosticada durante contrato de trabalho. Segundo a perícia, o excesso de peso corporal e o ortostatismo (distúrbio causado por períodos prolongados de postura em pé), inerente à sua atividade, foram os fatores de risco identificados que levaram ao estabelecimento da concausa. 

Sobrepeso

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao manter a sentença em que o pedido de indenização foi julgado improcedente, levou em conta o período em que o soldador havia trabalhado como servente de pedreiro (dos 13 aos 19 anos, idade em que foi contratado pela Tuper) e o sobrepeso (98kg para 1,74m, o que equivale a IMC de 32,4). Para o TRT, o trabalho para a Tuper atuou sobre os sintomas, mas não seria o fator desencadeador ou agravante da doença. 

Agravamento dos sintomas 

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou, com base no laudo pericial registrado pelo TRT, a possibilidade de o trabalho ter atuado como elemento concorrente para o agravamento e a piora dos sintomas, o que evidencia o caráter ocupacional da doença. “Se as condições de trabalho a que se submetia o profissional, embora não tenham sido a causa única, contribuíram para a redução ou a perda da sua capacidade laborativa ou produziram lesão que exige atenção médica para a sua recuperação, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos”, concluiu. 

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1580-39.2017.5.12.0025

Fonte: TST


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