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Agetop e Estado de Goiás têm de indenizar homem que ficou paraplégico por conta de acidente ocasionado por buracos em rodovia

A Agência Goiana de Transportes e Obras – Agetop (atualmente Goinfra) e o Estado de Goiás, este último de forma subsidiária, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil reais a Ednaldo Moreira de Oliveira, que ficou paraplégico por causa de um acidente de motocicleta ocasionado por buracos na pista. A sentença é da juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti, da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Anápolis.

Ednaldo Moreira de Oliveira alegou na Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos c/c Pensão Vitalícia, que estava retornando, à noite, de uma visita de trabalho no Bairro Industrial no Município de Anápolis, quando se desequilibrou de sua moto por causa dos buracos que se encontravam nos trilhos que atravessam a rodovia. Disse que saiu da pista, caindo no canteiro central.

Socorrido pelo Corpo de Bombeiros, ele foi encaminhado ao Hospital de Urgência de Anápolis, sendo constatada lesão grave medular torácica, com fraturas no pescoço, vértebra torácica e paraplegia flácida. Quatro dias depois, ele foi transferido para o Hospital Evangélico de Anápolis para a colocação de oito parafusos e uma gaiola de titânio em sua coluna. Conforme os autos, em razão da sequela na vértebra torácica alta, ficou paraplégico, sendo então encaminhado ao Centro de Reabilitação e Readaptação de Goiânia por tempo indeterminado.

A juíza Mônice de Souza Balian Zaccariotti ressaltou que a responsabilidade civil da administração pública em geral está prevista no art 37, parágrafo 6º da Constituição Federal, que dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos acusados que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Para a magistrada, “a inércia da entidade autárquica em promover a adequação da rodovia foi a causa determinante do dano sofrido pelo autor, consoantes se extrai das imagens colacionadas dos autos”. Prosseguindo, a magistrada salientou que os relatórios e exames médicos juntados à inicial são claros acerca das diversas fraturas sofridas pelo autor, assim como pela evolução ao quadro de paraplegia, e que “não se afigura razoável presumir, ao contrário do argumentado pela parte requerida, que o requerente se encontrava em alta velocidade, pois, se estivesse em baixa não teria perdido o controle do veículo, uma vez que tal suposição está ausente de qualquer suporte probatório”.

Por fim, a magistrada pontuou “que estão configurados os requisitos para a responsabilização da parte requerida, conforme explanado alhures, uma vez que a omissão específica, qual seja, a má conservação da rodovia estadual sob sua tutela, provocou (nexo causal) dano ao autor, consistente na ocorrência do acidente, bem como das fraturas sofridas em decorrência do sinistro e o quadro de paraplegia desenvolvido”.

Quantos aos demais danos pleiteados, a juíza ressaltou que não há documento que corrobore a existência de deformidades físicas permanentes como fotos de cicatriz, por exemplo; e que à pensão vitalícia, o autor afirma na inicial que percebe valores referentes ao benefício da Previdência Social, o que inviabiliza a condenação da administraçãopública ao pagamento de pensão pelo mesmo fato gerador. Processo nº 0478611-67.2014.8.09.0006. 

Fonte: TJ-GO


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