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Segurança de boate deve apartar e neutralizar brigas, não atacar clientes

Um técnico em refrigeração espancado por seguranças na saída de uma boate, na Capital, será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. A confirmação da condenação, com ajuste do valor fixado em 1º grau, partiu da 2ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria do desembargador Rubens Schulz.

A confusão, segundo os autos, ocorreu numa casa noturna de Florianópolis no inverno de 2015. A vítima relatou que resolveu ir embora e pagou a conta, mas foi abordado por cinco seguranças quando saía. O cliente foi acusado de não ter acertado seu consumo com o estabelecimento. O que aconteceu na sequência, na versão da vítima, foi grotesco.

"Fui engasgado mediante uma gravata e arrastado. Meu amigo tentou intervir, explicou que a conta já havia sido paga, mas foi ameaçado pelos seguranças. Depois recebi socos, pontapés e caí no chão. Eles pisaram no meu rosto e no meu corpo e tiraram R$ 300 da minha carteira", declarou à polícia e à Justiça.

Ainda segundo o autor, após cerca de 30 minutos de agressões, foi colocado para fora do estabelecimento na frente de todos, "com os olhos inchados, roupa rasgada e em uma situação deplorável". Saiu de lá e foi direto para a delegacia, onde registrou a ocorrência e posteriormente submeteu-se a exame de corpo de delito.

A ação, proposta inicialmente contra a boate e a empresa de segurança, ficou restrita posteriormente aos responsáveis pela ordem no estabelecimento. A empresa, em sua defesa, argumentou que seus funcionários agiram de forma pacífica e que o cliente é que se comportou de forma agressiva. Em 1ª instância, acabou condenada ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15 mil.

O desembargador Rubens Schulz, relator da matéria, explicou que a responsabilidade civil do réu, nestes casos, é objetiva e prescinde de sua culpa ou dolo. Basta, acrescentou, a comprovação do ato ilícito cometido, do dano passível de indenização e do nexo de causalidade entre ambos. "A empresa possui responsabilidade objetiva pelos atos de seus funcionários durante os serviços prestados", pontuou.

Schulz citou jurisprudência do próprio TJ, com excerto de decisão em caso semelhante, da lavra da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta: "Os prepostos da empresa de segurança têm a obrigação de apartar e neutralizar as brigas que acontecem no local, chamando a polícia ou expulsando qualquer pessoa que se portar de forma indevida. Não têm a prerrogativa de dominar um convidado mais exaltado e na sequência aplicar-lhe uma verdadeira surra."

Há nos autos, prosseguiu o relator, provas da agressão física, e elas estão no laudo pericial e na prova testemunhal. No entanto, explicou o magistrado, as particularidades do caso permitem a minoração do valor indenizatório de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. "Embora o autor tenha sido agredido, as agressões não lhe causaram maiores traumas físicos", afirmou. Com isso, ele adequou o valor da indenização para R$ 5 mil, a ser devidamente corrigido. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Monteiro Rocha e Rosane Portella Wolff (Apelação Cível n. 0310429-16.2015.8.24.0023).

Fonte: TJ-SC


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