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Empresa terá que provar impacto financeiro da pandemia para liberar verba bloqueada

Uma produtora de eventos, que responde a ação por improbidade administrativa e teve recursos bloqueados como forma de garantir eventual condenação, obteve no Tribunal de Justiça dilação de prazo para apresentar provas sobre sua situação pré-falimentar oriunda dos reflexos da pandemia de Covid-19, capazes de justificar a liberação dos valores anteriormente depositados em juízo.

A determinação partiu do desembargador Pedro Manoel Abreu, em decisão monocrática adotada em agravo de instrumento cujo objetivo principal era desbloquear R$ 168 mil que a empresa tem retidos judicialmente para evitar dano ao erário. O magistrado negou a liminar, mas facultou tempo para que a produtora reúna e apresente provas para análise do juízo de 1º grau.

Na expectativa de manter a saúde financeira, a empresa sustentou que não consegue exercer sua atividade pela impossibilidade da realização de eventos, justamente em função da pandemia. Informou o grande risco de falência e argumentou que o valor bloqueado - há mais de sete anos - tornou-se crucial para a manutenção de sua atividade principal, e que o faturamento antes da pandemia era de R$ 900 mil mensais. Por isso, finalizou, teria como pagar em caso de condenação. De acordo com a decisão de Abreu, embora a insurgente alegue paralisação total de sua atividade, ela não demonstrou, por prova documental, que não dispõe de outros recursos.

"Em face do exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar. Faculto à agravante, no juízo de primeira instância, apresentar toda a prova válida que entender útil à demonstração de que não possui ativos suficientes para se sustentar durante as restrições da pandemia, mediante certidões negativas imobiliárias e negativas de outros bens, inclusive móveis, a fim de permitir ao juízo de primeira instância a real compreensão da dificuldade financeira propalada, e, bem assim, viabilizar o reexame da decisão objurgada, que pode ser alterada a qualquer tempo antes da sentença, desde que as circunstâncias o recomendem", anotou o desembargador. A decisão deve ser referendada pelo colegiado da 1ª Câmara de Direito Público do TJSC.

Fonte: TJ-SC


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