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A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito é incompatível com o exercício da advocacia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão que reconheceu o direito de uma agente de trânsito exercer advocacia.

Ao analisar o recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Maranhão –, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o Tribunal vinha decidindo no sentido de que o cargo de agente municipal de trânsito implicava simples impedimento, e não incompatibilidade com o exercício da advocacia.

No entanto, segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em seus mais recentes julgados sobre a matéria, tem decidido que o exercício de cargo público como o de agente municipal de trânsito é motivo legalmente válido para o indeferimento da inscrição como advogado.

"Diante disso, não me resta, senão, em face do novo entendimento do STJ sobre a questão, passar a decidir nos termos da sua orientação, impondo-se a modificação da sentença que concedeu a segurança postulada ao argumento de que 'o exercício do cargo de Agente de Trânsito não se qualifica como uma hipótese de incompatibilidade (proibição total) para o exercício da advocacia, mas sim como um caso de impedimento (proibição parcial)'", concluiu o desembargador.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº: 0003320-60.2014.4.01.3700/MA

Fonte: TRF1


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