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TJ-SC confirma redução de aluguel pago por cooperativa de transporte durante pandemia

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) garantiu a uma cooperativa de transporte de cargas, com sede em Concórdia, o direito de pagar aluguéis reduzidos em 30% durante o período de seis meses. A medida ocorre de forma a mitigar os prejuízos ocasionados à cooperativa por conta da crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19.

O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto pela empresa locadora dos imóveis, sob a relatoria do desembargador Marcus Tulio Sartorato. A agravante apontou, entre outros argumentos, que a cooperativa não teve seu faturamento reduzido para justificar a revisão do contrato, ao contrário, teve aumento de demanda no transporte rodoviário de cargas.

Sustentou, ainda, que a revisão de relação contratual paritária formulada entre particulares por via judicial fere a segurança jurídica e a autonomia da vontade. Ao julgar a matéria, o relator observou que a cooperativa atua no agenciamento de fretes aos seus associados, e além da matriz comporta outras 60 unidades entre filiais, pontos de apoio e postos de combustíveis. Quase todos os estabelecimentos são locados, destacou o relator, circunstância que gera uma despesa fixa mensal de R$ 907,3 mil.

Conforme informou a cooperativa nos autos, várias operações de transporte que estavam em andamento foram paralisadas ou reduzidas drasticamente, pois os clientes concederam férias coletivas aos funcionários e suspenderam, por tempo indeterminado, as operações. Em decorrência da pandemia, a área de gestão e controladoria da cooperativa passou a monitorar diariamente o fluxo financeiro e a emitir pareceres, com a criação de um comitê de crise. Este comitê, segundo consta nos autos, observou queda vertiginosa no faturamento e aumento da inadimplência e indicou a adoção de medidas drásticas para redução de gastos, de forma que a cooperativa pudesse continuar com as intermediações de frete.

Na avaliação do relator, a cooperativa demonstrou a delicada situação financeira que enfrenta por conta da crise ocasionada pela Covid-19. Os artigos 317 e 393 do Código Civil, apontou Sartorato, tratam da possibilidade de correção do valor da prestação devida em casos de superveniência de desproporção por motivos imprevisíveis e de força maior. Assim, o entendimento foi por manter as condições estabelecidas no juízo de origem, com redução em 30% do valor a ser pago no período de seis meses.

"Entendo que a solução encontrada pelo julgador de piso mostrou-se razoável, pois permitiu a mitigação dos severos prejuízos ocasionados à empresa autora por conta da imprevisível e avassaladora crise econômica gerada pela pandemia de Covid-19 sem, por outro lado, onerar excessivamente as rés que, mesmo em um cenário caótico, continuarão recebendo parcela significativa da prestação que lhes é devida", concluiu.

O julgamento, com decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Saul Steil e Maria do Rocio Luz Santa Ritta (Agravo de instrumento n. 5016749-66.2020.8.24.0000).

Fonte: TJ-SC


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